No Brasil, o estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências, disputas e controvérsias entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, pode m ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar. Essa possibilidade está consignada na Lei das S/A s (§ 3º do art. 109 da Lei 6.404/76).
O documento abaixo apresenta: (i) as empresas listadas no Novo Mercado e no Nível 2 de Governança Corporativa que incluíram em seu estatuto social disposição prevendo o mecanismo de solução arbitral , em conformidade com as regras da CAM; (ii) as empresas que aderiram à CAM voluntariamente; e (iii) os emissores de títulos de renda fixa listados no BOVESPA FIX e/ou SOMA FIX que também optaram pela CAM.
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