Perguntas Frequentes
- O que é a Câmara de Arbitragem do Mercado - CAM?
- É melhor para o investidor solucionar seus conflitos via arbitragem? Por quê?
- Quem deve aderir à Câmara de Arbitragem? A adesão é obrigatória?
- Como investidor, o que devo fazer para aderir à Câmara de Arbitragem do Mercado?
- Quem poderá recorrer à Câmara de Arbitragem do Mercado?
- Companhias que não tiverem aderido ao Novo Mercado, ao Nível 2, ao BOVESPA MAIS podem solucionar seus conflitos na Câmara de Arbitragem do Mercado?
- Qual a especialização dos membros do corpo de árbitros da Câmara?
- Quem são os atuais árbitros que compõem a Câmara de Arbitragem do Mercado?
- Há necessidade de representação das partes por advogado para requerer a solução de litígio na Câmara de Arbitragem do Mercado?
- Qual o prazo para conclusão do procedimento arbitral?
- A que casos se aplicam a arbitragem ordinária e a arbitragem sumária?
- Existe algum outro procedimento arbitral além do ordinário e do sumário?
- Existe a possibilidade de acordo ao longo da arbitragem?
- A decisão proferida na Câmara de Arbitragem do Mercado é passível de recurso à Comissão de Valores Mobiliários ou ao Poder Judiciário?
- Como fica a Câmara de Arbitragem do Mercado frente ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, com relação à constitucionalidade de artigo da Lei de Arbitragem?
- Quem escolhe os membros do corpo de árbitros da Câmara de Arbitragem?
1. O que é a Câmara de Arbitragem do Mercado - CAM?
A Câmara de Arbitragem do Mercado, instituída pela BOVESPA em junho de 2001, visa a oferecer um foro adequado para a solução de questões relativas ao mercado de capitais e, em especial, as de cunho societário. Atua na composição de conflitos surgidos no âmbito das companhias comprometidas com a adoção de práticas diferenciadas de governança corporativa e transparência, listadas na BOVESPA em seus segmentos especiais de listagem, Novo Mercado, Nível 2 de Governança Corporativa e BOVESPA MAIS, e também em quaisquer outros eventuais litígios entre pessoas físicas e jurídicas ligadas ao mercado de capitais, desde que anuentes ao Regulamento e desde que tal anuência conte com a concordância do Presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado.
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2. É melhor para o investidor solucionar seus conflitos via arbitragem? Por quê?
Sim. A solução arbitral é obtida muito mais rapidamente do que a solução buscada por intermédio do Poder Judiciário, tendo em vista que a Lei da Arbitragem (9307/96) estabelece que a decisão do conflito deve ser proferida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Além disso, os árbitros são profissionais especializados, que conhecendo profundamente o mercado de capitais e matérias relacionadas, têm condições de avaliar integralmente a questão, eliminando, muitas vezes, a realização de perícias. Devido à sua vivência, os árbitros podem tomar decisões mais adequadas.
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3. Quem deve aderir à Câmara de Arbitragem? A adesão é obrigatória?
A adesão é obrigatória para as Companhias que fazem parte do Novo Mercado, do Nível 2 das Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa e do BOVESPA MAIS. Além disso, devem, necessariamente, aderir às regras da Câmara de Arbitragem do Mercado, os Administradores, os Acionistas Controladores e os membros do Conselho Fiscal da Companhia que tiver aderido ao Novo Mercado, ao Nível 2 das Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa ou ao BOVESPA MAIS.
É importante notar que com a inserção da cláusula compromissória (ou cláusula de arbitragem) no estatuto social da Companhia, todos os acionistas encontram-se vinculados à arbitragem.
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4. Como investidor, o que devo fazer para aderir à Câmara de Arbitragem do Mercado?
Se a companhia for listada no Novo Mercado, BOVESPA MAIS ou Nível 2, o investidor que adquirir suas ações da companhia adere, automaticamente, à CAM.
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5. Quem poderá recorrer à Câmara de Arbitragem do Mercado?
Poderão recorrer à Câmara de Arbitragem do Mercado, a Companhia do Novo Mercado, do Nível 2 das Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa ou do BOVESPA MAIS, seus Administradores, Acionistas e membros do Conselho Fiscal, além da BOVESPA.
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6. Companhias que não tiverem aderido ao Novo Mercado, ao Nível 2, ao BOVESPA MAIS podem solucionar seus conflitos na Câmara de Arbitragem do Mercado?
Sim, a Câmara de Arbitragem do Mercado poderá solucionar conflitos eventualmente surgidos nas Companhias que não tiverem aderido ao Novo Mercado, ao Nível 2 das Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa ou ao BOVESPA MAIS desde que tais conflitos estejam relacionados a questões societárias e do mercado de capitais.
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7. Qual a especialização dos membros do corpo de árbitros da Câmara?
Atualmente, compõem o corpo de árbitros da Câmara de Arbitragem do Mercado advogados, economistas, contadores e administradores de empresas, de ilibada reputação e notório conhecimento sobre o mercado de capitais e matérias afins.
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8. Quem são os atuais árbitros que compõem a Câmara de Arbitragem do Mercado?
Clique aqui para consultar a lista dos árbitros.
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9. Há necessidade de representação das partes por advogado para requerer a solução de litígio na Câmara de Arbitragem do Mercado?
Não é necessário. As partes podem requerer a instalação da arbitragem diretamente.
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10. Qual o prazo para conclusão do procedimento arbitral?
Em princípio, não existe prazo uniforme para a conclusão dos procedimentos arbitrais, que poderão variar conforme a complexidade da matéria e as provas a serem produzidas. Porém, o prazo máximo determinado pela Lei de Arbitragem (Lei N° 9.307/96) é de 180 (cento e oitenta) dias.
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11. A que casos se aplicam a arbitragem ordinária e a arbitragem sumária?
O procedimento ordinário tem por objetivo solucionar questões mais complexas, que exigem, na maioria das vezes, produção de provas, elaboração de perícias e/ou depoimento de partes e testemunhas.
O procedimento sumário é um procedimento mais ágil, sendo indicado para a solução de conflitos onde não é necessária a produção de provas, além daquelas apresentadas nos próprios requerimentos de abertura da arbitragem. Se for necessário um aprofundamento na análise do conflito, o procedimento arbitral sumário poderá ser convertido em ordinário.
Em ambos os procedimentos, serão sempre garantidos o amplo direito de defesa, a igualdade das partes e a imparcialidade dos árbitros.
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12. Existe algum outro procedimento arbitral além do ordinário e do sumário?
Sim, existe a arbitragem ad hoc, caracterizada por ser um procedimento no qual os participantes estabelecem as regras próprias, que serão submetidas à prévia aprovação do Presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado. Mediante a arbitragem ad hoc, as partes, desde que de comum acordo, poderão escolher outra Câmara ou Centro de Arbitragem para resolver seu litígio.
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13. Existe a possibilidade de acordo ao longo da arbitragem?
Sim. A qualquer momento as partes podem chegar a um acordo, que será homologado pelo Tribunal Arbitral.
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14. A decisão proferida na Câmara de Arbitragem do Mercado é passível de recurso à Comissão de Valores Mobiliários ou ao Poder Judiciário?
Não. A decisão arbitral proferida é definitiva, não cabendo recurso a nenhum outro órgão.
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15. Como fica a Câmara de Arbitragem do Mercado frente ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, com relação à constitucionalidade de artigo da Lei de Arbitragem?
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, já julgou constitucional a chamada “cláusula compromissória”, por meio da qual as partes expressamente renunciam à via judicial e se comprometem a submeter os litígios à arbitragem.
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16. Quem escolhe os membros do corpo de árbitros da Câmara de Arbitragem?
Os membros do corpo de árbitros da Câmara de Arbitragem do Mercado são escolhidos pelo Conselho de Administração da BOVESPA.
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