Arbitragem
Aplicável aos procedimentos instaurados a partir de 30 de junho de 2026.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Sujeição ao Regulamento.
1.1 Este Regulamento de Arbitragem (“Regulamento”) estabelece as regras que regem os procedimentos arbitrais administrados pela Câmara de Arbitragem do Mercado (“CAM” ou “Câmara de Arbitragem”).
1.2 Em cada um dos procedimentos arbitrais administrados pela CAM, as partes poderão, mediante mútuo acordo, pactuar modificações ao presente Regulamento, que serão aplicáveis somente ao processo arbitral específico, observado que as partes não poderão dispor sobre regras deste Regulamento que versem sobre a organização e a administração dos procedimentos.
1.3 Caberá à Presidência da CAM decidir acerca de eventuais lacunas, casos omissos ou sobre a própria interpretação deste Regulamento quando assim questionada pelas partes, antes da constituição do tribunal arbitral ou, a qualquer tempo, nas questões de organização e administração dos procedimentos, podendo igualmente fazê-lo por iniciativa própria por meio de Resoluções.
Artigo 2º. Comunicações Escritas.
2.1 Todas as comunicações escritas entre as partes, assim como comunicações das partes com o tribunal arbitral ou deste para as partes e eventualmente com outras pessoas que venham a participar do procedimento arbitral deverão ser feitas por intermédio da CAM.
2.2 As comunicações escritas de todos os atos processuais serão realizadas preferencialmente na plataforma disponibilizada pela CAM e/ou por meio eletrônico.
2.3 Adicionalmente, e em caráter excepcional, as comunicações escritas poderão ser realizadas por qualquer outro meio desde com comprovante de envio e de recebimento (tais como carta registrada, serviço de entrega rápida, entrega em mãos ou fax, entre outras).
2.4 As partes deverão indicar à CAM e manter atualizados seu nome, qualificação, os endereços eletrônicos e físicos, seus e de seus patronos, ou informar a nomeação de outros procuradores imediatamente para a Secretaria da CAM, ao tribunal arbitral e à contraparte, para fins de recebimento de comunicações escritas.
2.5 Serão consideradas recebidas as comunicações escritas (a) entregues no endereço (eletrônico ou físico) indicado pela parte, assim como (b) enviadas pela CAM via plataforma.
2.6 Caso, por qualquer razão, o endereço (eletrônico ou físico) não seja indicado pela própria parte, serão consideradas recebidas as comunicações escritas realizadas por qualquer dos modos a seguir, sem ordem de preferência:
i. entregues diretamente à parte ou seu representante, onde quer que se encontrem;
ii. entregues na sede, na residência ou no endereço postal da parte ou de seu representante; ou
iii. entregues no endereço (eletrônico ou físico) indicado para recebimento de comunicações na convenção de arbitragem ou no contrato ao qual a arbitragem se refere.
2.7 As comunicações escritas serão consideradas realizadas, inclusive para fins de contagem dos prazos, na data em que forem (a) enviadas para o endereço eletrônico, (b) postadas na plataforma ou (c) recebidas no endereço físico, conforme o caso.
Artigo 3º. Árbitro de Emergência.
3.1 Se a convenção de arbitragem não contiver previsão expressa em sentido contrário, a parte poderá requerer à CAM designação de um árbitro de emergência antes da constituição do tribunal arbitral, caso se faça necessária medida de urgência que não possa aguardar a constituição de um tribunal arbitral.
3.2 As decisões do árbitro de emergência são dotadas de caráter provisório e não vinculam o tribunal arbitral, o qual poderá mantê-la, modificá-la ou revogá-la.
3.3 O procedimento de árbitro de emergência será regido pelas regras constantes do Apêndice I ao presente Regulamento.
Artigo 4º. Medidas de urgência.
4.1 Para além da previsão do árbitro de emergência, a requerimento de qualquer das partes, o tribunal arbitral poderá proferir decisões fundamentadas de cunho cautelar ou antecipatório (“medidas de urgência”).
4.1.1 O tribunal arbitral poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar medidas coercitivas para o cumprimento das medidas de urgência.
4.1.2 O tribunal arbitral poderá condicionar a concessão das medidas de urgência à apresentação de garantias.
4.2 Alternativamente, havendo urgência e ainda não constituído o tribunal arbitral, qualquer das partes poderá requerer medidas de urgência à autoridade judicial competente. A parte que requerer medidas de urgência deverá notificar a CAM a respeito do fato.
4.3 Após a sua constituição, caberá ao tribunal arbitral manter, modificar ou revogar a medida de urgência concedida por árbitro de emergência ou por autoridade judicial competente.
Artigo 5º. Prazos.
5.1 Os prazos serão contados de forma contínua, a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da comunicação, na forma do artigo 2.7.
5.2 Se o vencimento do prazo ocorrer em dia não útil, tal prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
5.2.1 Consideram-se dias úteis aqueles em que houver expediente na CAM.
5.2.2 Todos os prazos ficarão suspensos durante o recesso da CAM.
5.3 Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser alterados, se necessário, a critério do tribunal arbitral.
5.3.1 Anteriormente à constituição do tribunal arbitral, os prazos previstos neste Regulamento poderão ser prorrogados pela Secretaria, caso entenda necessário ou mediante requerimento devidamente justificado da parte interessada.
5.4 Na ausência de prazo previsto neste Regulamento ou fixado pelo tribunal arbitral, será considerado o prazo de 7 (sete) dias.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 6º. Requerimento de Arbitragem.
6.1 A parte que desejar iniciar procedimento de arbitragem submeterá à CAM um requerimento de instauração de arbitragem (“Requerimento”) com as seguintes informações:
i. nome ou denominação, qualificação completa e endereço (eletrônico e físico) das partes envolvidas na arbitragem;
ii. nome ou denominação, endereço (eletrônico e físico) e qualquer outro dado para contato do representante da parte requerente, se for o caso;
iii. apresentação sumária dos fatos que fundamentam os seus pedidos;
iv. os pedidos;
v. valores envolvidos no litígio ou sua estimativa;
vi. indicação ou sugestão da sede da arbitragem (lugar da arbitragem), lei aplicável e idioma;
vii. proposta quanto ao número de árbitros, se não houver previsão a esse respeito na convenção de arbitragem;
viii. pedido de inclusão de partes adicionais, se for o caso, conforme o artigo 9º; e,
ix. informações sobre eventuais terceiros com interesse direto na disputa e financiamento de terceiros.
6.2 A parte requerente deve anexar ao Requerimento:
i. cópia do documento que contiver a convenção de arbitragem;
ii. comprovante de recolhimento das custas iniciais, conforme a Tabela de Custas e Honorários em vigor na data em que o Requerimento for apresentado;
iii. procuração, se for o caso, com poderes específicos para representação e defesa dos interesses da parte, inclusive para assinar termo de arbitragem, com documentos de suporte que comprovem a outorga de poderes;
iv. em casos cujos pedidos pressuponham a condição atual ou pretérita de acionista, documentos que a demonstrem prima facie.
6.2.1 Os documentos devem ser apresentados no idioma da arbitragem, conforme previsto na cláusula compromissória. Caso os documentos sejam originalmente em idioma diverso, a parte deverá apresentá-los em versão traduzida.
6.3 Caso a parte deixe de cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos nos artigos 6.1 e 6.2, a CAM solicitará que a omissão seja sanada em prazo fixado pela Secretaria, sob pena de arquivamento do caso.
6.3.1 O arquivamento não prejudicará o direito da parte de, posteriormente, apresentar a mesma demanda em novo Requerimento, realizando o respectivo pagamento das custas iniciais relativamente a cada novo Requerimento.
6.3.2 O novo Requerimento poderá ser arquivado pela CAM in limine se a parte anexar a ele os mesmos documentos já considerados inaptos para cumprimento do artigo 6.2 (iv) em Requerimento(s) anterior(es).
Artigo 7º. Resposta ao Requerimento de Arbitragem.
7.1 A CAM notificará a contraparte sobre o Requerimento e documentos que o instruem, solicitando que, em 15 (quinze) dias, apresente sua resposta (“Resposta ao Requerimento”) a qual deverá conter necessariamente as seguintes informações:
i. confirmação do nome ou denominação, qualificação e endereço (eletrônico e físico);
ii. nome ou denominação, endereço (eletrônico e físico) e qualquer outro dado para contato do representante da parte requerida, se for o caso;
iii. suas considerações sobre os fatos que originaram a controvérsia e sobre os pedidos da parte requerente;
iv. seus próprios pedidos contrapostos, se for o caso, e estimativa dos valores envolvidos no litígio;
v. considerações sobre a sede da arbitragem (lugar da arbitragem), lei aplicável e idioma;
vi. proposta quanto ao número de árbitros, se não houver previsão a esse respeito na convenção de arbitragem;
vii. pedido de inclusão de partes adicionais, se for o caso, conforme artigo 9º; e
viii. informações sobre eventuais terceiros com interesse direto na disputa e financiamento de terceiros.
7.2 A parte requerida deverá anexar à Resposta ao Requerimento a procuração, se for o caso, com poderes específicos para representação e defesa dos interesses da parte, inclusive para assinar termo de arbitragem.
7.3 A ausência de qualquer das partes notificadas nos termos do artigo 2º ou a ausência de manifestação de qualquer das partes não impedirá o prosseguimento do processo arbitral.
Artigo 8º. Existência, validade e escopo da convenção de arbitragem. Análise prima facie.
8.1 A parte que pretender apresentar objeção quanto à existência, validade ou escopo da convenção de arbitragem, ainda que em relação a uma das partes, deverá submeter objeção formal na primeira oportunidade que tiver para se pronunciar.
8.2 É matéria de objeção a não demonstração documental da condição atual ou pretérita de acionista, nos termos do artigo 6.2(iv).
8.3 As demais partes serão convidadas pela CAM a se manifestar sobre a objeção.
8.4 Apresentada a objeção, a Presidência da CAM procederá ao exame prima facie da convenção de arbitragem e poderá decidir:
i. pelo prosseguimento do procedimento arbitral, total ou parcial, sem prejuízo de avaliação posterior pelo tribunal arbitral;
ii. pelo arquivamento do procedimento arbitral na sua integralidade.
8.4.1 Caso a Presidência da CAM tenha decidido que, de acordo com o artigo 8.4, o procedimento arbitral não deve prosseguir parcialmente, tal decisão não impedirá as partes de formularem os mesmos pedidos em outros procedimentos, salvo na hipótese do artigo 6.3.2.
Artigo 9º. Intervenção de Terceiros
9.1 Qualquer das partes poderá chamar terceiros ao procedimento arbitral, uma única vez, mediante a apresentação de Requerimento de Intervenção de Terceiro, devidamente justificado.
9.1.1 As partes podem chamar os terceiros até o primeiro prazo conferido pela Secretaria para que as partes indiquem árbitros.
9.1.2 Terceiros legitimados também podem, por meio de Requerimento de Intervenção de Terceiro, pedir para participar de um dos polos da arbitragem, desde que o façam até o primeiro prazo conferido pela Secretaria para que as partes indiquem árbitros. Superado este prazo, o terceiro deverá ingressar, se o caso, com uma nova arbitragem.
9.1.2.1 Nos casos em que se aplica regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários para divulgação da informação sobre a existência da arbitragem pelo emissor, o prazo para Requerimento de Intervenção de Terceiro, pelo próprio terceiro legitimado, é de 30 (trinta) dias da respectiva divulgação realizada pelo emissor.
9.2 O terceiro que for chamado a participar do procedimento arbitral terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação a respeito do Requerimento de Integração de Terceiro, para apresentar resposta quanto ao Requerimento de Intervenção de Terceiro feito por uma das partes, e deverá observar os requisitos do artigo 7.1.
9.3 As partes serão intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do Requerimento de Intervenção de Terceiro formulado diretamente pelo terceiro, sendo conferido às partes igual prazo para se manifestarem sobre a resposta do terceiro quanto ao Requerimento de Intervenção de Terceiro formulado por alguma das partes.
9.4 Presidência da Câmara de Arbitragem decidirá prima facie acerca do Requerimento de Intervenção de Terceiro, em caso de falta de consenso entre todos. Se deferido ou na hipótese de consenso, o terceiro ingressará no procedimento arbitral no estado em que ele se encontre. Caberá ao tribunal arbitral reapreciar a matéria, prolatando decisão final sobre a intervenção de terceiro.
Artigo 10º. Consolidação de Procedimentos Arbitrais.
10.1 Quando for apresentado um Requerimento de Arbitragem que tenha objeto ou causa de pedir comum a um outro procedimento arbitral já em curso e regido por este Regulamento, a Presidência da Câmara poderá determinar a consolidação dos procedimentos para julgamento pelo mesmo tribunal arbitral.
10.1.1 A consolidação também poderá ocorrer em razão de solicitação feita por qualquer das partes ou por iniciativa da Presidência da Câmara, nos procedimentos arbitrais que envolvam, no todo ou em parte, as mesmas partes, as disputas estejam relacionadas com a mesma relação jurídica e a Presidência da CAM entenda que a consolidação é adequada, ainda que as demandas não sejam formuladas com base na mesma convenção de arbitragem, caso em que a Presidência da CAM avaliará se as referidas convenções são compatíveis.
10.2 Para decidir sobre a consolidação, a Presidência da CAM colherá, no prazo de 10 (dez) dias, as manifestações de todas as partes envolvidas e dos membros dos tribunais arbitrais, quando constituídos, e levará em conta todas as circunstâncias que considerar pertinentes, inclusive:
i. se houve ou não indicação ou nomeação de um ou mais árbitros em quaisquer dos procedimentos arbitrais;
ii. se as indicações ou nomeações recaíram sobre as mesmas pessoas ou pessoas diferentes;
iii. os possíveis conflitos de interesses derivados da consolidação; e
iv. o progresso do procedimento arbitral em curso e os impactos que a consolidação sobre ele terá.
10.3 Os procedimentos arbitrais serão consolidados naquele cujo Requerimento de Arbitragem tiver sido protocolizado em primeiro lugar, permanecendo a competência do tribunal arbitral lá instituído, salvo acordo de todas as partes em sentido contrário.
10.4 A Secretaria encaminhará cópias dos Termos de Imparcialidade e Independência firmados pelos árbitros do tribunal já constituído.
OS ÁRBITROS
Artigo 11º. Disposições Gerais.
11.1 O árbitro deverá ser, preferencialmente, membro do Corpo de Árbitros da CAM. Caso não o seja, a indicação deverá vir acompanhada do currículo do árbitro indicado e dependerá de confirmação pela Presidência da CAM. O presidente do tribunal arbitral será escolhido dentre os membros do Corpo de Árbitros da Câmara do Mercado; exigência que poderá excepcionalmente ser dispensada pela Presidência da CAM, após ouvir as partes e considerar as circunstâncias do caso concreto.
11.2 O árbitro deverá ser e permanecer imparcial e independente durante todo o curso do procedimento arbitral.
11.3 O árbitro deverá revelar imediatamente todo e qualquer fato ou circunstância que possa gerar dúvidas justificadas em relação à sua imparcialidade e independência. A Secretaria da CAM deverá comunicar às partes, por escrito, a informação revelada pelo árbitro e estabelecer um prazo para as partes apresentarem os seus eventuais comentários.
11.3.1 Para permitir com adequado cumprimento do dever de revelação do árbitro, as partes deverão informar prontamente à CAM sobre a existência de financiamento de terceiro, bem como as pessoas físicas e jurídicas relacionadas a cada parte e ao financiador que sejam relevantes para a avaliação de conflito de interesse pelo árbitro.
11.4 A falta de revelação de informações públicas não é, per se, motivo de impugnação ao árbitro.
11.5 É defeso às partes, no curso do processo, a criação de fato superveniente que configure conflito de interesse ou hipótese de impedimento a um ou mais árbitros, inclusive sob a alegação de alteração de sua respectiva representação, financiamento ou assistência, devendo o tribunal arbitral ou a CAM adotar as medidas adequadas à situação.
Artigo 12º. Número de Árbitros.
12.1 Os procedimentos arbitrais poderão ser conduzidos por árbitro único ou por três árbitros (“tribunal arbitral”). As referências neste Regulamento ao tribunal arbitral são igualmente aplicáveis ao árbitro único.
12.2 Na inexistência de acordo entre as partes quanto ao número de árbitros, a Presidência da CAM decidirá se a arbitragem será conduzida por árbitro único ou por tribunal arbitral, levando em consideração a complexidade da matéria e dos pedidos, o número de partes e o valor envolvido.
Artigo 13º. Árbitro Único.
13.1 Caso as partes tenham convencionado pela condução da arbitragem por árbitro único, as partes, incluindo eventual parte adicional integrada nos termos do artigo 9.4, deverão indicá-lo de comum acordo, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de notificação da CAM para esse fim, observando o artigo 11.1 e seguintes. Na ausência de consenso quanto ao árbitro único, caberá à Presidência da CAM indicá-lo.
13.1.1 O árbitro único deverá ter, necessariamente, formação jurídica e ser escolhido dentre os membros do Corpo de Árbitros da Câmara do Mercado, salvo se não houver previsão em sentido diverso na convenção de arbitragem ou se a Presidência da CAM, excepcionalmente, após ouvir as partes e considerar as circunstâncias do caso concreto, aprovar o nome de consenso.
13.2 O procedimento para a confirmação do árbitro único seguirá aquele previsto para a confirmação de coárbitro, disciplinado pelos artigos 14.2 a 14.4.
Artigo 14º. Tribunal Arbitral.
14.1 Caso as partes tenham convencionado pela condução da arbitragem por tribunal arbitral composto por três julgadores, ou caso a Presidência do CAM entenda que o litígio enseje a constituição de um tribunal arbitral com três julgadores, cada parte indicará um coárbitro no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento de notificação da CAM para esse fim. Se qualquer das partes deixar de fazê-lo nessa oportunidade, caberá à Presidência da CAM efetuar a respectiva indicação.
14.2 Os árbitros indicados deverão responder aos Questionários de Conflitos de Interesse e de Disponibilidade (“Questionários”), observando as informações eventualmente fornecidas pelas partes nos termos do artigo 6.1 e 7.1, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-os à Secretaria.
14.3 A Secretaria enviará às partes os Questionários preenchidos, para que elas se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
14.3.1 Eventual questionamento das partes para que os árbitros prestem esclarecimento ou informações adicionais deverá ser feito numa única oportunidade e eventuais esclarecimentos adicionais aos árbitros devem ser, sempre, em decorrência da resposta dos árbitros à pergunta anterior.
14.4 Eventual impugnação à nomeação do árbitro será processada conforme o artigo 16.
14.5 Encerrada a etapa de indicação de coárbitros e não havendo determinação em sentido diverso na convenção de arbitragem, a CAM notificará os coárbitros para que indiquem o presidente do tribunal arbitral no prazo de 10 (dez) dias. Caso os coárbitros não procedam à indicação nem solicitem a concessão de prazo adicional para fazê-lo, caberá à Presidência da CAM a indicação do presidente do tribunal arbitral.
14.6 A CAM informará as partes sobre a indicação do presidente do tribunal arbitral e procederá conforme dispõem os artigos 14.2 a 14.4.
Artigo 15º. Tribunal Arbitral em Procedimento Arbitral Multiparte.
15.1 Se houver múltiplos requerentes ou múltiplos requeridos organizados em 2 (dois) polos de interesses em comum, as partes integrantes do mesmo polo deverão indicar conjuntamente um árbitro.
15.1.1 Na ausência de consenso dentro de um polo formado por múltiplos requerentes ou múltiplos requeridos, a Presidência da CAM poderá indicar o árbitro para o respectivo polo, permitindo que o outro polo proceda com sua indicação.
15.2 Se houver múltiplas partes e múltiplos polos de interesse, não havendo consenso sobre a forma de indicação de árbitro pelas partes, todos os membros do tribunal arbitral poderão ser indicados pela Presidência da CAM.
15.3 Para a aplicação dos artigos 15.1 e 15.2 e mesmo na hipótese de revelia, a Presidência da CAM poderá verificar quantos polos de interesse estão envolvidos no litígio.
15.4 De qualquer modo, a Presidência da CAM poderá, em circunstâncias extraordinárias, mediante decisão fundamentada, nomear todos os membros do tribunal arbitral, para evitar um risco significativo de tratamento desigual e injusto que possa afetar a validade da sentença arbitral.
Artigo 16º. Impugnação de Árbitros.
16.1 As partes poderão apresentar impugnação fundamentada ao árbitro indicado, no prazo de 10 (dez) dias a contar do conhecimento do fato ou circunstância que fundamenta a impugnação, sob pena de rejeição.
16.2 O Comitê de Impugnação decidirá sobre a admissibilidade e os fundamentos da impugnação, podendo solicitar às partes e ao árbitro impugnado esclarecimentos, juntada de documentos ou tomar quaisquer outras providências.
16.2.1 O Comitê de Impugnação será formado por 3 (três) profissionais do Corpo de Árbitros indicados pela Secretaria.
16.3 A decisão da impugnação será fundamentada e final, não cabendo pedido de reconsideração.
16.4 O Comitê de Impugnação deliberará sobre a impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da confirmação da composição desse Comitê pela Secretaria da CAM, sendo admitida, em caráter excepcional, a prorrogação devidamente justificada de tal prazo pelo Comitê à Secretaria do CAM.
Artigo 17º. Substituição de Árbitros.
17.1 A substituição do árbitro ocorrerá nos casos de renúncia, acolhimento de impugnação, incapacidade ou falecimento. A escolha do novo árbitro dar-se-á conforme o procedimento anteriormente adotado para a escolha do árbitro substituído.
17.1.1 A qualquer momento de um procedimento arbitral, a Presidência da CAM poderá determinar a substituição de um árbitro a requerimento fundamentado de todas as partes.
17.2 A Presidência poderá, mediante provocação de qualquer das partes, deduzida por meio de impugnação, remover um árbitro que se recusar ou deixar de atuar e cumprir suas funções ou quando houver comprovada impossibilidade de direito ou de fato de cumprir com suas funções.
17.3 Na hipótese de substituição de um ou mais árbitros, caberá ao tribunal arbitral, depois de recomposto, decidir pela necessidade ou não de repetir algum ato processual. Se já houver Sentença Arbitral Parcial, esta continuará a produzir todos os seus efeitos.
Artigo 18º. Secretário do Tribunal Arbitral.
18.1 O tribunal arbitral poderá designar um secretário (“secretário do tribunal”) para prestar-lhe assistência e atuar segundo suas instruções e sob sua estrita supervisão. O secretário do tribunal deve ser e manter-se imparcial e preservar a confidencialidade do procedimento arbitral, assim declarando em Termo de Imparcialidade e Independência.
18.2 Em nenhuma hipótese o tribunal arbitral pode transferir ao secretário do Tribunal a sua incumbência de decidir.
18.3 A menos que haja consentimento expresso em contrário, a escolha de um secretário do tribunal arbitral não acarretará custos adicionais para as partes, salvo as despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Artigo 19º. Instituição da Arbitragem.
19.1 Após a indicação do tribunal arbitral (composto por três membros ou pelo árbitro único) e não havendo impugnação, a Secretaria da CAM notificará o tribunal arbitral para firmar o Termo de Imparcialidade e Independência no prazo de 7 (sete) dias.
19.2 Considerar-se-á instituída a Arbitragem na data do recebimento, pela Secretaria da CAM, do Termo de Imparcialidade e Independência do árbitro único ou, no caso de tribunal arbitral formado por três árbitros, na data de recebimento do último Termo.
PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 20º. Regras Aplicáveis ao Procedimento.
20.1 O procedimento arbitral será regido por este Regulamento de Arbitragem, ressalvados acordos das partes nos termos do artigo 1.2 acima. Na falta de acordo entre as partes ou disposição expressa deste Regulamento, caberá ao tribunal arbitral disciplinar o procedimento.
20.2 O tribunal arbitral aplicará as regras de direito escolhidas pelas partes para decidir o mérito do procedimento arbitral.
20.3 Na ausência de acordo entre as partes, o tribunal arbitral aplicará as regras que julgar apropriadas.
20.4 O tribunal arbitral só poderá decidir por equidade, se houver acordo expresso das partes a respeito.
20.5 Caso uma parte tenha conhecimento de que alguma disposição ou exigência das normas procedimentais aplicáveis não tenha sido cumprida pela parte contrária, mas, mesmo assim, continue a atuar no procedimento sem manifestar a sua objeção a esse descumprimento em até 15 (quinze) dias, contados da sua ciência do evento, considerar-se-á que essa parte renunciou ao direito de formular qualquer oposição àquela que falta.
20.6 Após a assinatura do Termo de Arbitragem, nenhuma das partes poderá formular novas demandas, fora dos limites do Termo de Arbitragem, a não ser que, ouvida a outra parte, seja autorizada a fazê-lo pelo Tribunal Arbitral, o qual deverá considerar a natureza de tais demandas, o estado atual do procedimento arbitral e quaisquer outras circunstâncias relevantes.
Artigo 21º. Idioma e Sede da Arbitragem.
21.1 Na hipótese de ausência de concordância das partes acerca da sede e/ou idioma da arbitragem, estes serão, provisoriamente, até a devida constituição do tribunal arbitral, a cidade de São Paulo/SP e o idioma do instrumento que contenha a convenção arbitral.
21.2 Caberá ao tribunal arbitral, após sua constituição, definir a sede e idioma da arbitragem, após ouvir as partes e considerar as circunstâncias relevantes no caso concreto, inclusive o idioma do instrumento que contenha a convenção arbitral.
Artigo 22º. Condução do Procedimento.
22.1 As partes e o tribunal arbitral deverão envidar todos os esforços para conduzir o procedimento arbitral de modo célere, responsável e eficiente.
22.2 O tribunal arbitral poderá adotar as medidas procedimentais que considerar apropriadas para a condução do procedimento, observando sempre os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento das partes.
Artigo 23º. Instrução da Causa e Alegações Finais.
23.1 O tribunal arbitral deverá proceder à instrução do procedimento arbitral com a maior celeridade possível, utilizando-se, para este fim, de todos os meios apropriados.
23.2 O tribunal arbitral tem a prerrogativa para decidir quais provas que são úteis e necessárias à solução da controvérsia, bem como a forma de realização de cada uma delas.
23.3 Encerrada a instrução, o tribunal arbitral concederá às partes prazo para a apresentação de alegações finais.
Artigo 24º. Sentença.
24.1 O tribunal arbitral proferirá sentença arbitral fundamentada em até 60 (sessenta) dias depois de findo o prazo para apresentação de alegações finais. Este prazo poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, a critério do tribunal arbitral.
24.2 O tribunal arbitral poderá proferir sentença parcial, que deverá preencher os mesmos requisitos fixados para a sentença final.
24.3 Nos casos dos tribunais arbitrais compostos de três árbitros, todas as decisões do tribunal arbitral poderão ser tomadas por maioria, sendo facultado ao árbitro divergente consignar seu voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
24.4 A sentença arbitral será composta por:
i. relatório, que conterá a identificação das partes e um resumo do litígio;
ii. fundamentos da decisão, a respeito das questões de fato e de direito, indicando-se, caso assim autorizado pelas partes, se os árbitros julgaram por equidade;
iii. o dispositivo e, se for o caso, o prazo para cumprimento da decisão;
iv. a decisão sobre a responsabilidade das partes pelas custas e demais despesas incorridas com o procedimento arbitral e a forma de seu rateio; e
v. a data em que proferida e a sede da arbitragem.
24.5 A sentença será considerada proferida na sede da arbitragem, mesmo que assinada em outro local.
24.6 A sentença arbitral será assinada por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um dos árbitros não assinar a sentença, certificar tal fato.
24.7 A pedido das partes, o tribunal arbitral poderá homologar acordo por sentença arbitral.
24.8 A sentença poderá ser assinada:
i. por meio de plataforma eletrônica de assinaturas;
ii. de forma digital;
iii. em folhas de assinatura separadas e posteriormente reunidas em um único documento;
iv. da maneira impressa e com assinatura física.
24.9 A Secretaria da CAM enviará a sentença às partes após a confirmação do efetivo recolhimento de todas as custas, despesas e honorários devidos.
24.10 Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem. Caso apresentado pedido de esclarecimento, a jurisdição do tribunal arbitral será estendida até sua decisão.
Artigo 25º. Pedido de Esclarecimento.
25.1 No prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da decisão, a parte interessada poderá solicitar ao tribunal arbitral que:
i. corrija erro material da sentença arbitral; e/ou
ii. esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição da sentença arbitral.
25.2 O tribunal arbitral poderá conceder às demais partes prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre o pedido de esclarecimento.
25.3 O tribunal arbitral decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da última das eventuais manifestações das partes ou, caso elas não sejam apresentadas, do término do prazo para tal manifestação. Se o tribunal arbitral entender não ser o caso de concessão de prazo para manifestação das partes sobre o pedido de esclarecimento, o prazo previsto neste artigo será contado do recebimento da solicitação do pedido de esclarecimento.
25.4 A decisão do pedido de esclarecimento proferida pelo tribunal arbitral será considerada parte integrante e aditamento da sentença arbitral.
Artigo 26º. Cumprimento da Sentença Arbitral.
26.1 A sentença arbitral proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazos nela consignados.
Artigo 27º. Publicação de Ementário de Sentenças Arbitrais.
27.1 Periodicamente, a Secretaria da CAM publicará o Ementário das Sentenças Arbitrais proferidas, agrupadas por temas tratados.
CUSTAS
Artigo 28º. Disposições Gerais.
28.1 As custas serão fixadas em razão do valor envolvido no litígio, inclusive quanto a eventuais pedidos contrapostos, aplicando-se a Tabela de Custas e Honorários da CAM vigente no momento do pagamento.
28.2 A Tabela de Custas e Honorários da CAM poderá ser revista a qualquer tempo pela Secretaria da CAM.
Artigo 29º. Espécies e Adiantamento das Despesas da Arbitragem.
29.1 As partes responsabilizam-se por, e comprometem-se a, recolher, tempestivamente, sempre que solicitado pela Câmara, as despesas da arbitragem.
29.2 As despesas da arbitragem compreendem: (a) custas iniciais, (b) taxa de administração, (c) despesas comuns; (d) honorários de perito; (e) honorários de árbitro; (f) despesas com viagens, transporte e hospedagens; (g) despesas com cópias, emissões de certidões e documentos; (h) despesas com locação de equipamentos e espaços; (h) despesas com alimentação; e (i) quaisquer outras despesas fixadas pela Tabela de Custas e Honorários.
29.3 Caso as partes celebrem acordo ou ocorra qualquer outro fato superveniente que gere a extinção do procedimento arbitral antes da assinatura do Termo de Arbitragem, a Secretaria da CAM poderá solicitar às partes o pagamento de custas, despesas e honorários arbitrais proporcionais ao tempo despendido pelo tribunal arbitral.
29.4 A Secretaria da CAM poderá solicitar o adiantamento de qualquer das despesas da arbitragem.
29.5 Na hipótese de haver alteração do valor dos pedidos no curso do procedimento arbitral, a CAM poderá solicitar complementação dos valores cobrados.
Artigo 30º. Inadimplemento das Despesas.
30.1 Caso o pagamento de qualquer das despesas da arbitragem não seja realizado por uma das partes, será facultado à outra parte efetuar o desembolso em nome da parte inadimplente, em prazo a ser fixado pela Secretaria da CAM.
30.2 Caso o pagamento seja efetuado por outra parte na forma do artigo 30.1, deverão ser considerados retirados os pleitos da parte inadimplente pelo tribunal arbitral.
30.3 Caso nenhuma das partes se disponha a efetuar o pagamento em nome da parte inadimplente, o procedimento arbitral poderá ser suspenso.
30.4 Após o decurso de 30 (trinta) dias desde a suspensão por inadimplência, sem que qualquer das partes efetue a provisão, o procedimento arbitral poderá ser extinto, sem prejuízo do direito das partes de apresentarem novo requerimento de arbitragem visando à solução da controvérsia, após o recolhimento integral de valores pendentes com juros, multas e correção monetária.
30.5 A Secretaria da CAM poderá exigir judicial ou extrajudicialmente, caso necessário, o pagamento das despesas da arbitragem, conforme definidas no artigo 29.2, que serão consideradas valores líquidos e certos, e poderão vir a ser cobrados por meio de processo de execução, acrescidos de juros, multas e correção monetária.
Artigo 31º. Confidencialidade.
31.1 O procedimento arbitral é confidencial, devendo as partes, árbitros e membros da CAM abster-se de divulgar informações sobre seu conteúdo, exceto em cumprimento a normas dos órgãos reguladores, previsão legal, determinação judicial ou por acordo expresso entre as partes.
31.2 Os terceiros que participarem do procedimento arbitral na condição de testemunha, perito ou assistente técnico deverão obedecer a idêntico dever de sigilo, sendo essa participação limitada ao cumprimento de sua função específica no procedimento arbitral.
31.3 A divulgação das informações na forma do artigo 27.1 não representará violação ao sigilo do procedimento arbitral.
Artigo 32º. Disposições Gerais.
32.1 Os árbitros, a Presidência da CAM, a Secretaria, os membros e funcionários da CAM não serão responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer fatos, atos ou omissões relacionados com uma arbitragem.
32.2 Aplicam-se as seguintes regras com relação a eventuais alterações deste Regulamento:
i. qualquer modificação relevante a este Regulamento somente poderá ser levada a efeito após (a) a realização de Audiência Restrita entre as companhias que tenham aderido ao Bovespa Mais, ao Novo Mercado e ao Nível 2 de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa, em prazo fixado pela Secretaria da CAM, o qual não será inferior a 15 (quinze) dias , em que não tenha havido manifestação contrária, expressa, superior a 1/3 (um terço) dos participantes da referida Audiência Restrita e (b) a aprovação pelo Conselho de Administração da B3; e
ii. eventuais alterações deste Regulamento, bem como nas normas editadas a partir dele, não terão efeito sobre qualquer procedimento arbitral em andamento, salvo se expressamente assim convencionado pelas partes.
32.3 As alterações ao Regimento Interno da Câmara do Mercado, cuja finalidade é a esclarecer e regulamentar quaisquer questões relativas aos procedimentos arbitrais, bem como ao modo de funcionamento e às atividades da CAM, serão aprovadas pelo Conselho de Administração da B3, cabendo à Secretaria da CAM zelar pela publicidade do Regimento Interno devidamente atualizado.
32.4 A Presidência da CAM poderá baixar resoluções com o objetivo de esclarecer e interpretar as normas deste Regulamento e do Regimento Interno da Câmara do Mercado.
32.5 Fica sem qualquer efeito o Regulamento anterior, exceto para os procedimentos arbitrais já em curso na data da entrada em vigor deste Regulamento.
32.6 O presente Regulamento, aprovado pelo Conselho de Administração da B3 em 12.12.2025, entra em vigor em 30.06.2026.
APÊNDICE I - ARBITRAGEM DE EMERGÊNCIA
Artigo 1º. Requerimento e Resposta.
1.1 O Requerimento de Arbitragem de Emergência (“Requerimento”) deverá conter:
i. nome ou denominação, qualificação e endereço (eletrônico e físico) das partes envolvidas na arbitragem;
ii. nome ou denominação, endereço (eletrônico e físico) e qualquer outro dado para contato do representante da parte requerente, se for o caso;
iii. descrição das circunstâncias que deram origem ao requerimento de Arbitragem de Emergência e breve descrição do litígio principal;
iv. descrição das medidas urgentes solicitadas e os fundamentos sobre a urgência requerida;
v. indicação de eventuais medidas judiciais pendentes ou em vigor;
vi. indicação ou sugestão do lugar da arbitragem, lei aplicável e idioma; e
vii. informações sobre eventuais terceiros com interesse direto na disputa, partes relacionadas e financiamento de terceiros.
1.2 A parte requerente deve anexar ao Requerimento:
i. cópia do documento que contiver a convenção de arbitragem;
ii. comprovante de recolhimento das custas iniciais da Arbitragem de Emergência;
iii. procuração, se for o caso, com poderes específicos para representação e defesa dos interesses da parte, inclusive para assinar termo de arbitragem;
iv. em casos cujos pedidos pressuponham a condição atual ou pretérita de acionista, documentos que a demonstrem prima facie; e
v. cópia do Requerimento de instauração do procedimento arbitral ou outra manifestação sobre o litígio principal, se houver.
1.2.1 O Requerimento poderá conter qualquer documento ou informação que a parte requerente considere apropriada ou que possa contribuir para a análise da medida de urgência.
1.3 A Presidência da CAM determinará liminarmente o arquivamento do Requerimento caso:
i. inexista convenção de arbitragem atribuindo a administração da arbitragem à CAM;
ii. a convenção de arbitragem exclua expressamente a Arbitragem de Emergência;
iii. já exista tribunal arbitral constituído no litígio principal;
iv. a convenção de arbitragem tenha sido celebrada antes da entrada em vigor deste Apêndice I ao Regulamento; ou
v. não seja anexado o comprovante de recolhimento das custas iniciais da Arbitragem de Emergência.
1.3.1 Ocorrendo arquivamento liminar, a Secretaria notificará a parte requerente.
1.4 Se o Requerimento não for arquivado liminarmente, a Secretaria enviará imediatamente cópias da manifestação e documentos às demais partes, notificando simultaneamente a parte requerente desse fato.
Artigo 2º. Nomeação do Árbitro de Emergência e Transmissão dos Autos.
2.1 A Presidência da CAM nomeará um árbitro de emergência dentre os membros integrantes da lista de árbitros.
2.2 O árbitro de emergência receberá cópia dos autos e deverá preencher o Questionário para Verificação de Conflitos de Interesse e de Disponibilidade (“Questionário”) e assinar o Termo de Imparcialidade e Independência (“Termo”) no prazo de 7 (sete) dias.
2.3 A Secretaria enviará às partes o Questionário e o Termo preenchidos e assinados imediatamente após recebê-los do Árbitro de Emergência.
2.3.1 A partir do envio do Questionário e do Termo às partes, todas as comunicações escritas deverão ser endereçadas ao Árbitro de Emergência, com cópia à outra parte e à Secretaria.
2.4 Caberá ao árbitro de emergência decidir sobre sua jurisdição e sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem.
2.5 O árbitro de emergência manterá sua jurisdição até a constituição do tribunal arbitral ou até o arquivamento da Arbitragem de Emergência, caso não instituída a arbitragem para o litígio principal.
2.6 O árbitro de emergência não poderá atuar como árbitro no litígio principal, salvo as partes dispuserem em contrário.
Artigo 3º. Impugnação e Substituição do Árbitro de Emergência.
3.1 As partes poderão apresentar impugnação fundamentada ao árbitro de emergência, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do conhecimento do fato ou circunstância que fundamenta a impugnação, sob pena de preclusão.
3.2 A Presidência da CAM decidirá a impugnação, após o decurso do prazo para manifestação do árbitro de emergência e das outras partes.
3.3 A substituição do árbitro ocorrerá nos casos de renúncia, acolhimento de impugnação, incapacidade ou falecimento do árbitro de emergência e será efetivada pela Presidência da CAM.
3.3.1 Caberá ao árbitro de emergência substituto retomar a arbitragem de emergência no estado em que se encontrava, salvo se decidir de forma diversa.
Artigo 4º. Sede e Idioma da Arbitragem de Emergência.
4.1 A sede e o idioma da Arbitragem de Emergência serão os estabelecidos pelas partes como sede e o idioma da arbitragem, observado o artigo 21 do Regulamento.
Artigo 5º. Condução do Procedimento.
5.1 O árbitro de emergência deverá conduzir o procedimento na maneira que considerar apropriada, levando em consideração a natureza da controvérsia e a urgência da medida solicitada, sempre observando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Artigo 6º. Decisão do Árbitro de Emergência.
6.1 As decisões proferidas pelo Árbitro de Emergência deverão ser fundamentadas por escrito.
6.2 O árbitro de emergência poderá impor medidas que entenda necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, incluindo multas cominatórias e prestação de garantias.
6.3 Caberá ao árbitro de emergência decidir sobre a distribuição das custas às partes.
6.4 A jurisdição do árbitro de emergência se mantém mesmo após a prolação da decisão, até a constituição do tribunal arbitral, de modo que a análise de fatos que possam alterar ou impactar o cumprimento da decisão, após sua prolação e antes da constituição do tribunal arbitral, deverá ser feita pelo árbitro de emergência.
6.5 As decisões do árbitro de emergência não vinculam o tribunal arbitral, que tem jurisdição para modificar, revogar ou anular qualquer decisão, inclusive quanto à distribuição das custas entre as partes.
6.6 As decisões do árbitro de emergência deixarão de ser obrigatórias caso a Arbitragem de Emergência seja arquivada ou a arbitragem principal seja extinta sem prolação de sentença final.
Artigo 7º. Disposições Finais.
7.1 No que não conflitarem com as regras deste Apêndice I, serão aplicados os dispositivos do Regulamento à Arbitragem de Emergência.
7.2 Caberá à Presidência da CAM resolver todas as questões relativas ao procedimento de Arbitragem de Emergência não expressamente previstas neste Apêndice I.
APÊNDICE II - ARBITRAGEM EXPEDITA
Artigo 1º. Aplicação das Regras da Arbitragem Expedita.
1.1 Serão aplicadas as regras da Arbitragem Expedita às disputas que não excedam o valor de 2.000 (dois mil) salários-mínimos.
1.2 As regras da Arbitragem Expedita não serão aplicadas caso:
i. a convenção de arbitragem tenha sido celebrada antes da entrada em vigor do Apêndice II do Regulamento;
ii. as partes tiverem convencionado expressamente afastar a aplicação das regras da Arbitragem Expedita;
iii. o valor em disputa seja reavaliado, excedendo o valor-limite; ou
iv. a Presidência da CAM, de ofício ou a requerimento de uma das partes, e após ouvir o tribunal arbitral se este já estiver constituído, afastar a aplicação das regras da Arbitragem Expedita.
1.2.1 Caso o valor em disputa seja reavaliado, excedendo 2.000 (dois mil) salários-mínimos, o procedimento não continuará a ser administrado em consonância com o Regulamento de Arbitragem Expedita, salvo acordo das partes ou determinação em contrário da Presidência da CAM (se o Tribunal Arbitral ainda não tiver sido constituído) ou do Tribunal Arbitral.
Artigo 2º. Constituição do Tribunal Arbitral.
2.1 O procedimento expedito, salvo acordo das partes em contrário, será conduzido e julgado por árbitro único, indicado conforme o Regulamento.
2.2 Caso a convenção de arbitragem estabeleça a composição de tribunal arbitral por três árbitros, a Secretaria convidará as partes a manifestarem sua concordância com a indicação de árbitro único. Não havendo concordância, caberá à Presidência da CAM decidir.
Artigo 3º. Procedimento.
3.1 As demais disposições do Regulamento aplicam-se às arbitragens sujeitas às regras da Arbitragem Expedita naquilo que não conflitarem com as regras deste Apêndice II.
3.2 Instituída a arbitragem nos termos do Regulamento, a Secretaria notificará as partes e o árbitro para a assinatura do Termo de Arbitragem no prazo de 15 (quinze) dias.
3.3 Dentre outras medidas que julgar adequadas, o tribunal arbitral poderá:
i. limitar o número, tamanho e escopo de manifestações escritas;
ii. limitar o número e o escopo de documentos a serem produzidos; e
iii. decidir, ouvidas as partes, que o procedimento será conduzido tão somente com base em prova documental, podendo indeferir pedidos de outras provas.
3.4 O procedimento não deverá exceder o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do Termo de Arbitragem até o início da contagem do prazo para a prolação de sentença final.
3.5 Caso exceda o prazo previsto no art. 3.4 deste Apêndice II, o procedimento continuará a ser administrado conforme as regras da Arbitragem Expedita, salvo se de outro modo decidir o tribunal arbitral, após ouvidas as partes.
Artigo 4º. Sentença.
4.1 A sentença arbitral será proferida no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da instrução, podendo ser prorrogado por igual período.
Artigo 5º. Custas.
5.1 O valor das custas, incluindo os honorários do árbitro e demais despesas, assim como o modo e forma de seu recolhimento, serão estabelecidos pela Secretaria da CAM.
A Câmara do Mercado realizou, entre maio e junho de 2026, uma série de três Workshops sobre o Regulamento de Arbitragem da CAM 2026, que entrou em vigor em 30 de junho de 2026. Os encontros foram dedicados à apresentação e ao debate das principais inovações introduzidas pelo novo regulamento, bem como de seus impactos práticos na condução dos procedimentos arbitrais.
A seguir, estão disponíveis as gravações dos três encontros, com a indicação dos temas debatidos e seus respectivos marcadores de tempo.
1º Workshop sobre o Regulamento de Arbitragem da CAM 2026
Data: 15/05/2026
Temas abordados:
- Convenção de Arbitragem e Análise Prima Facie – 4min50s
- Comprovação da Condição de Acionista – 15min25s
- Intervenção de Terceiros – 22min38s
- Conexão de Procedimentos – 37min28s
- Perguntas e Respostas – 44min56s
2º Workshop sobre o Regulamento de Arbitragem da CAM 2026
Data: 03/06/2026
Temas abordados:
- Formação do Tribunal Arbitral – 1min50s
- Impugnação de Árbitros – 39min24s
- Árbitro de Emergência – 54min54s
- Perguntas e Respostas – 1h09min46s
3º Workshop sobre o Regulamento de Arbitragem da CAM 2026
Data: 25/06/2026
Temas abordados:
Aplicável aos procedimentos instaurados entre 26 de outubro de 2011 e 29 de junho de 2026.
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 Este Regulamento estabelece as normas de arbitragem aplicáveis à solução de conflitos envolvendo Participantes dos mercados regulados pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("BM&FBOVESPA") decorrentes de relações societárias ou contratuais disciplinadas pela Lei das S.A., pelos estatutos sociais das companhias ou pelas normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral.
1.2 O termo "Participantes" usado neste Regulamento abrange as companhias cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação nos segmentos especiais de listagem da BM&FBOVESPA, seus acionistas controladores e demais acionistas, seus administradores e membros de conselhos fiscais, bem como os investidores e intermediários em operações com títulos e valores mobiliários emitidos pelas referidas companhias ou a eles referenciados
1.3 Além dos Participantes, quaisquer outras pessoas físicas, jurídicas, fundos ou universalidades de direitos poderão adotar o presente Regulamento para a solução de seus conflitos, desde que esses sejam referentes a direito empresarial.
1.4 As partes que elegerem a Câmara de Arbitragem do Mercado ("Câmara de Arbitragem") ficam vinculadas ao Regulamento em vigor na data da apresentação, à Secretaria da Câmara de Arbitragem, do requerimento de instauração do procedimento arbitral, exceto se convencionado de outra forma, reconhecendo sua competência originária e exclusiva para administrar e velar pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral.
1.5 Compromisso Arbitral. No caso de não haver cláusula compromissória prévia e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem administrada por esta Câmara, será firmado Compromisso Arbitral, nos moldes dos artigos 9º e 10º da Lei nº 9.307, de 23.9.1996.
2 INSTAURAÇÃO DA ARBITRAGEM
2.1 Instauração da arbitragem. A parte que desejar iniciar procedimento de arbitragem perante a Câmara de Arbitragem ("Requerente") encaminhará ao Secretário-Geral da Câmara de Arbitragem (“Secretário-Geral”) um requerimento de instauração de arbitragem (“Requerimento de Arbitragem”), observado o disposto no item 9.3.ii, com as seguintes informações:
i. nome, qualificação e endereço das partes que deverão participar da arbitragem;
ii. endereço eletrônico para receber comunicações relativas ao procedimento;
iii. apresentação sumária dos fatos que originaram a controvérsia;
iv. o(s) pedido(s);
v. valores envolvidos no litígio ou sua estimativa, se possível;
vi. indicação ou sugestão do lugar da arbitragem, lei aplicável e idioma; e
vii. indicação de um árbitro, se as partes tiverem concordado com a composição do Tribunal por três árbitros, ou proposta quanto ao número de árbitros, se não houver previsão a esse respeito na convenção de arbitragem.
2.1.1 A Requerente deverá anexar ao Requerimento de Arbitragem cópia do documento que contiver a convenção de arbitragem, bem como do comprovante de recolhimento das custas iniciais, conforme a Tabela de Custas e Honorários em vigor.
2.1.2 Recebido o Requerimento de Arbitragem, o Secretário-Geral verificará o preenchimento dos requisitos dos itens 2.1 e 2.1.1. Diante da ausência de algum desses requisitos, solicitará que a Requerente sane a omissão em 5 (cinco) dias. Se a falta persistir, determinará o arquivamento do caso, sem prejuízo de futura renovação do pedido de instauração de procedimento arbitral.
2.1.3 O Secretário-Geral encaminhará à(s) parte(s) requerida(s) (“Requerida”) uma cópia do Requerimento de Arbitragem, notificando-a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) resposta ao Requerimento de Arbitragem (“Resposta ao Requerimento”), observado o disposto no item 9.3.ii, que deverá conter:
i. manifestação preliminar sobre os fatos narrados pela Requerente;
ii. exposição de eventuais objeções à instauração da arbitragem;
iii. manifestação quanto ao número de árbitros proposto pela Requerente ou indicação de um árbitro, caso o Tribunal Arbitral deva ser composto por três árbitros;
iv. quaisquer observações com relação ao lugar, às normas jurídicas aplicáveis e ao idioma da arbitragem;
v. indicação de endereço postal e endereço eletrônico para receber comunicações relativas à arbitragem;
vi. e formulação de pedidos contrapostos, indicando o objeto da demanda, e os valores envolvidos em suas pretensões ou sua estimativa, se possível.
2.2 Ausência de resposta. A ausência de resposta da Requerida regularmente notificada sobre o Requerimento de Arbitragem não impedirá o regular prosseguimento do procedimento arbitral. A sentença arbitral, contudo, não poderá fundar-se somente na revelia.
2.3 Objeção quanto à instauração da arbitragem. Se a Resposta ao Requerimento contiver objeção quanto à existência, validade ou escopo da convenção de arbitragem, o Secretário-Geral, depois de notificar a Requerente para apresentar manifestação sobre a objeção suscitada, submeterá a questão ao Presidente da Câmara de Arbitragem, que fará avaliação prima facie da convenção de arbitragem. Caso o Presidente da Câmara de Arbitragem conclua pela pertinência da arbitragem, determinará o seu prosseguimento, sem prejuízo da avaliação posterior do Tribunal Arbitral. Caso acolha a objeção suscitada, determinará o arquivamento do procedimento.
3 FORMAÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
3.1 Formação do Tribunal Arbitral. As arbitragens submetidas a este Regulamento poderão ser conduzidas por árbitro único (“Árbitro Único”) ou por três árbitros (“Tribunal Arbitral”). As referências neste Regulamento ao Tribunal Arbitral são aplicáveis ao Árbitro Único, observando-se o mesmo procedimento.
3.2 Caso as partes decidam pela condução da arbitragem por Árbitro Único, deverão indicá-lo de comum acordo, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de notificação da Câmara de Arbitragem para esse fim. Na ausência de consenso quanto ao Árbitro Único, caberá ao Presidente da Câmara de Arbitragem indicá-lo.
3.2.1 O Árbitro Único, que deverá ter necessariamente formação jurídica, será escolhido dentre os membros do Corpo de Árbitros da Câmara de Arbitragem.
3.3 Caso a convenção de arbitragem disponha que o Tribunal Arbitral será composto por três árbitros, cada parte indicará um árbitro no Requerimento de Arbitragem e na Resposta ao Requerimento. Se uma das partes deixar de fazê-lo nessa oportunidade ou após solicitação do Secretário-Geral, caberá ao Presidente da Câmara de Arbitragem efetuar a indicação.
3.3.1 Se a convenção de arbitragem não dispuser sobre o número de árbitros que comporão o Tribunal Arbitral, mas as partes decidirem que este será composto por três membros, caberá a cada uma delas, no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação do Secretário-Geral, indicar um árbitro.
3.4 Os árbitros apontados pelas partes indicarão, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de notificação da Câmara de Arbitragem, o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral.
3.4.1 O terceiro árbitro deverá ter formação jurídica, e ser escolhido dentre os membros integrantes do Corpo de Árbitros da Câmara de Arbitragem. Na ausência de consenso quanto à sua indicação, esta caberá ao Presidente da Câmara de Arbitragem.
3.5 Na inexistência de acordo entre as partes quanto ao número de árbitros, o Presidente da Câmara de Arbitragem decidirá se a arbitragem será conduzida por um ou por três árbitros, levando em consideração a complexidade da matéria e o valor envolvido, determinando ao Secretário-Geral que as intime para que indiquem o(s) nome(s) do(s) árbitro(s) que comporá(ão) o Tribunal Arbitral.
3.6 Se houver mais de uma parte Requerida ou Requerente, essas, conforme seus interesses em comum, deverão indicar conjuntamente um árbitro, nos termos deste Regulamento. Na ausência de consenso, o Presidente da Câmara de Arbitragem indicará todos os árbitros.
3.7 Os árbitros indicados pelas partes deverão ser, preferencialmente, membros do Corpo de Árbitros da Câmara de Arbitragem. Caso não o sejam, deverão ser confirmados pelo Presidente e por um dos Vice-Presidentes da Câmara de Arbitragem.
3.8 Se as partes desejarem, o Presidente e os Vice-Presidentes da Câmara de Arbitragem poderão atuar como árbitros, hipótese em que não cumularão as funções de árbitros com aquelas previstas neste Regulamento.
3.9 Surgindo impedimento de árbitro no curso da arbitragem, ou se este renunciar ou vier a falecer, será indicado novo árbitro, observando-se o procedimento anteriormente adotado.
3.10 O árbitro deverá ser e permanecer imparcial e independente das partes envolvidas na arbitragem. Deve, no momento de sua indicação bem como ao manifestar sua aceitação e firmar Termo de Independência, revelar todo e qualquer fato ou circunstância que aos olhos das partes possa ser motivo de impedimento para atuar no procedimento arbitral.
3.10.1 Na hipótese de surgimento, no curso da arbitragem, de algum fato que represente impedimento para o árbitro continuar a atuar, este deverá imediatamente comunicar tal fato à Secretaria da Câmara de Arbitragem.
3.10.2 Caso um árbitro decline da nomeação, deverá comunicar sua recusa à Secretaria da Câmara de Arbitragem no prazo de 5 (cinco) dias. Em igual prazo, a contar da comunicação, a parte deverá indicar novo árbitro. Se não o fizer, caberá ao Presidente da Câmara de Arbitragem substituí-la nessa prerrogativa.
3.11 As partes poderão apresentar impugnação de árbitros indicados, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de cópia dos respectivos Termos de Independência, e com eventuais declarações efetuadas, apresentando suas razões e provas pertinentes ou, em relação a fatos posteriores à celebração do Termo de Independência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência do fato que der causa à impugnação. O(s) árbitro(s) impugnado(s), os demais membros do Tribunal Arbitral e a(s) outra(s) parte(s) receberão cópia da impugnação efetuada, e poderá(ão) apresentar manifestação sobre a impugnação em 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta.
3.12 As impugnações serão decididas pelo Presidente da Câmara de Arbitragem, em conjunto com os Vice-Presidentes, que poderão deixar de informar às partes ou árbitros indicados os fundamentos de suas decisões. As decisões sobre impugnações serão irrecorríveis.
3.13 Se acolhida a objeção quanto ao árbitro, este será substituído imediatamente, podendo a critério do novo árbitro, serem refeitos os atos até então praticados.
3.14 Ainda que não acolhida a impugnação, o árbitro impugnado poderá, a seu exclusivo critério, renunciar, hipótese em que a parte que o indicou será intimada a realizar nova indicação, no prazo de 5 (cinco) dias.
4 PROCEDIMENTO DA ARBITRAGEM
4.1 Termo de Arbitragem. Após a nomeação dos árbitros, o Tribunal Arbitral, em conjunto com as partes, elaborará o Termo de Arbitragem, que deverá conter os seguintes pontos:
i. qualificação completa das partes e dos árbitros, bem como indicação de quem será o Presidente do Tribunal;
ii. resumo das pretensões das partes, que será elaborado em seções distintas, conforme a entendimento de cada parte;
iii. valor estimado do litígio;
iv. regras aplicáveis ao procedimento arbitral;
v. se os árbitros deverão solucionar o conflito segundo as regras de direito ou por equidade, quando possível;
vi. lugar de apresentação da sentença arbitral;
vii. estimativa dos honorários do Tribunal Arbitral;
viii. idioma em que será conduzido o procedimento arbitral;
ix. responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos peritos, dos árbitros e dos advogados, e de outras despesas processuais; e
x. prazo para prolação da sentença arbitral.
4.2 As partes serão intimadas a comparecerem perante a Câmara de Arbitragem para audiência preliminar, na qual, juntamente com os árbitros, firmarão o Termo de Arbitragem.
4.2.1 A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.
4.3 Conciliação. Na audiência preliminar, competirá ao Tribunal Arbitral tentar conciliar as partes.
4.3.1 Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo.
4.4 Fixação do Procedimento. Firmado o Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral, juntamente com as partes, estabelecerá o procedimento a ser seguido, e fixará o cronograma provisório a ser adotado.
4.5 Novas demandas. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, nenhuma das partes poderá formular novas demandas, fora dos limites do Termo de Arbitragem, a não ser que, ouvida a outra parte, seja autorizada a fazê-lo pelo Tribunal Arbitral, o qual deverá considerar a natureza de tais demandas, o estado atual do procedimento arbitral e quaisquer outras circunstâncias relevantes.
4.6 Produção de Provas. Todas as provas serão produzidas perante o Tribunal Arbitral, que determinará a produção das provas que sejam úteis e necessárias para a solução da controvérsia, fixando o procedimento e a ordem de realização de cada uma delas.
4.7 Caso seja deferida a produção de prova testemunhal, as partes serão intimadas para apresentarem o rol de testemunhas, com a qualificação completa, acompanhado de informação sucinta sobre o objeto do depoimento de cada uma delas. As partes deverão informar se conduzirão as testemunhas, ou se será necessária intimação pela Secretaria da Câmara de Arbitragem.
4.8 Alegações Finais. Encerrada a fase de produção de provas, o Tribunal Arbitral concederá às partes prazo para que apresentem suas alegações finais.
5 MEDIDAS DE URGÊNCIA
5.1 Medidas de Urgência antes de constituído o Tribunal Arbitral. Caso ainda não tenha sido constituído o Tribunal Arbitral, e se façam necessárias medidas conservatórias ou reparatórias revestidas de caráter de urgência, a fim de prevenir dano iminente ou prejuízo irreparável, a questão poderá ser submetida ao Presidente da Câmara de Arbitragem, que nomeará um integrante do Corpo de Árbitros da Câmara de Arbitragem como árbitro de apoio, cuja função será deliberar sobre a medida de urgência, a qual vigerá até que o Tribunal Arbitral decida sobre a matéria (“Árbitro de Apoio”). Na indicação do Árbitro de Apoio será observado o disposto no art. 13, § 6º da Lei nº 9.307, de 23.9.1996.
5.1.1 O Árbitro de Apoio deverá decidir sobre a medida de urgência após ouvir a parte contrária, que será notificada para manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A medida de urgência poderá ser determinada sem a oitiva da parte contrária, quando for indispensável para a sua eficácia, devendo o árbitro ordenar sua notificação imediata acerca do conteúdo da decisão.
5.1.2 O Árbitro de Apoio que vier a decidir a questão fará jus ao recebimento de remuneração específica, a ser fixada pelo Presidente da Câmara de Arbitragem, observando a Tabela de Custas, e adiantada pela parte que requereu a medida, não podendo o Árbitro de Apoio compor o Tribunal Arbitral que decidirá de forma definitiva a controvérsia, nem qualquer outro que envolva questão conexa.
5.1.3 O Árbitro de Apoio somente poderá ser acionado se a convenção de arbitragem contiver previsão expressa quanto à sua atuação. Caso contrário, a parte deverá requerer diretamente ao Poder Judiciário as medidas conservatórias necessárias à prevenção de dano irreparável ou de difícil reparação, e tal proceder não será considerado renúncia à arbitragem.
5.1.4 A decisão proferida pelo Árbitro de Apoio ou pelo Poder Judiciário poderá ser mantida ou reformulada pelo Tribunal Arbitral a ser constituído.
5.2 Medidas de Urgência depois de constituído o Tribunal Arbitral. Após a constituição do Tribunal Arbitral, as partes poderão a qualquer tempo, antes de proferida sentença arbitral, requerer a adoção de medidas conservatórias ou reparatórias a fim de preservar bens ou direitos.
5.2.1 Para que seja concedida, a medida pretendida exigirá decisão por maioria dos membros do Tribunal Arbitral, ou a decisão favorável do Árbitro Único, observadas as seguintes regras:
i. o Tribunal Arbitral deverá indicar, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento;
ii. não se concederá medida de urgência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado;
iii. o Tribunal Arbitral poderá condicionar o deferimento da medida de urgência à prestação de garantia; e
iv. a decisão poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por maioria dos votos do Tribunal Arbitral.
5.3 O Tribunal Arbitral poderá remeter as partes à autoridade judiciária competente para garantir a efetividade e o cumprimento de suas decisões sobre medidas coercitivas ou cautelares. Nesse caso, as partes deverão fornecer ao Secretário-Geral uma cópia do requerimento formulado à autoridade judiciária competente, bem como das decisões proferidas sobre a questão.
6 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E CONEXÃO
6.1 Intervenção de Terceiros. Antes da nomeação de qualquer árbitro, as partes poderão chamar um terceiro ao procedimento arbitral, podendo fazê-lo o próprio terceiro legitimado, em qualquer caso, por meio de Requerimento de Intervenção de Terceiro (“Requerimento de Intervenção de Terceiro”).
6.1.1 O Requerimento de Intervenção de Terceiro deverá ser submetido à Secretaria da Câmara de Arbitragem e conter justificativa para a intervenção do terceiro, bem como ser instruído com cópias do Requerimento de Instauração da Arbitragem e da(s) Resposta(s) ao Requerimento.
6.1.2 O terceiro terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta ao Requerimento de Intervenção de Terceiro, que deverá observar os requisitos do item 2.1.3.
6.1.3 As partes serão intimadas a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da resposta ao Requerimento de Intervenção de Terceiro.
6.1.4 O Presidente da Câmara de Arbitragem decidirá acerca do Requerimento de Intervenção de Terceiro. Se deferido, o terceiro ingressará no procedimento arbitral no estado em que ele se encontre, devendo assinar compromisso de cumprir as disposições deste Regulamento e de se submeter à sentença arbitral. Se houver oposição de qualquer das partes e mesmo assim o Presidente da Câmara de Arbitragem decidir a favor da intervenção de terceiro, o Tribunal Arbitral deverá reapreciar a matéria, prolatando decisão final sobre a intervenção de terceiro.
6.2 Conexão. Quando for apresentado um Requerimento de Arbitragem que tenha objeto ou causa de pedir comum a um outro procedimento arbitral já em curso e regido por este Regulamento, o Presidente da Câmara de Arbitragem, após ouvir as partes, levando em conta as circunstâncias e o progresso já alcançado no procedimento em curso, poderá determinar a reunião dos procedimentos para julgamento conjunto.
6.2.1 A reunião dos procedimentos somente será possível na fase de instrução do procedimento arbitral.
6.2.2 Se no momento em que for determinada a reunião de procedimentos arbitrais, não tiver havido a constituição de Tribunal Arbitral em nenhum deles, e não haja consenso entre todas as partes quanto à composição do Tribunal Arbitral, todos os árbitros serão nomeados pelo Presidente da Câmara de Arbitragem.
6.2.3 Se no momento em que for determinada a reunião de procedimentos arbitrais, o Tribunal Arbitral de um deles já tiver sido constituído, este será competente para o julgamento de todos os procedimentos conexos. Como o reconhecimento da conexão acarretará a renúncia, pelas partes dos outros procedimentos arbitrais, ao direito de indicarem árbitros, o Secretário-Geral lhes encaminhará cópias dos Termos de Independência firmados pelos árbitros do Tribunal já constituído. Somente será possível a reunião dos procedimentos arbitrais caso as partes da arbitragem mais nova concordem com a composição deste Tribunal Arbitral.
6.2.4 Se as partes assim notificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, não apresentarem impugnações aos árbitros, as causas serão processadas e julgadas pelo Tribunal Arbitral já constituído.
6.2.5 As apresentações de impugnações a que se refere o item 6.2.4 serão julgadas na forma prevista no item 3.12 acima. Se não acolhidas, o julgamento das causas será atribuído ao Tribunal Arbitral já constituído. Se acolhidas, a reunião dos procedimentos para julgamento conjunto ficará prejudicada, e as causas prosseguirão separadamente, na forma deste Regulamento.
7 SENTENÇA ARBITRAL
7.1 O Tribunal Arbitral proferirá sentença arbitral fundamentada em até 60 (sessenta) dias depois de findo o prazo para apresentação de alegações finais. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério do Presidente do Tribunal Arbitral.
7.2 Todas as decisões do Tribunal Arbitral serão tomadas por maioria, sendo facultado ao árbitro divergente consignar seu voto em separado. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral, que ficará a cargo da elaboração da sentença arbitral.
7.3 O Tribunal Arbitral poderá proferir sentença parcial de mérito, decidindo de forma definitiva partes do conjunto de controvérsias objeto da arbitragem, a qual deverá preencher os mesmos requisitos fixados para a sentença final.
7.4 A sentença arbitral será reduzida a termo pelo Presidente do Tribunal Arbitral, e deverá conter:
i. o relatório, que conterá o nome das partes e um resumo do litígio;
ii. os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, mencionando-se se os árbitros julgaram por eqüidade, se assim autorizado pelas partes;
iii. o(s) dispositivo(s) legal(is) com base no(s) qual(is) os árbitros resolveram o litígio e estabeleceram a forma e os prazos de cumprimento da decisão;
iv. a decisão sobre o modo de pagamento e a responsabilidade das partes pelas custas da Câmara de Arbitragem e pelos honorários dos árbitros, dos peritos e dos advogados; e
v. a data e o local em que for proferida.
7.5 A sentença arbitral será assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral, na hipótese de um dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
7.6 Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo a Secretaria da Câmara de Arbitragem enviar cópia da decisão às partes.
7.7 Pedido de Esclarecimento. No prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da cópia da decisão, a parte interessada poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que:
i. corrija erro material da sentença arbitral; e/ou
ii. esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter se manifestado.
7.8 O Tribunal Arbitral, depois de ouvida a parte contrária, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, aditando a sentença arbitral, se for o caso, e notificando as partes.
7.9 A sentença arbitral proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazos consignados.
7.10 Periodicamente, a Câmara de Arbitragem produzirá a publicação de Ementário das Sentenças Arbitrais proferidas, agrupadas por temas tratados, as quais poderão ser levadas em conta pelos árbitros, como simples referencial, a fim de orientar suas decisões. A publicação das sentenças suprimirá qualquer elemento que possibilite a identificação do procedimento.
8 CUSTAS E HONORÁRIOS DE ARBITRAGEM
8.1 Tabela de Custas e Honorários. As custas da Câmara de Arbitragem serão fixadas em razão do valor dos pedidos, aplicando-se a Tabela de Custas e Honorários estabelecida pelo Presidente da Câmara de Arbitragem e publicada na página da Câmara de Arbitragem na rede mundial de computadores (Internet), que poderá ser revista periodicamente.
8.1.1 Cada uma das partes pagará mensalmente à Secretaria da Câmara de Arbitragem, durante todo o trâmite do procedimento arbitral, o valor definido na Tabela de Custas e Honorários. A Secretaria da Câmara de Arbitragem poderá, a seu exclusivo critério, solicitar o adiantamento total ou parcial do valor estimado das custas.
8.1.2 Na hipótese de haver alteração do valor dos pedidos no curso do procedimento arbitral, a Secretaria da Câmara de Arbitragem poderá solicitar complementação dos valores cobrados.
8.1.3 Se o valor da controvérsia não for conhecido, será cobrada taxa mínima de custas, sem prejuízo de posterior complementação, quando este for definido.
8.1.4 Se qualquer das partes deixar de pagar as custas, a Secretaria da Câmara de Arbitragem poderá paralisar o procedimento arbitral, podendo qualquer das partes efetuar o depósito necessário em nome da outra, a fim de garantir o prosseguimento do feito.
8.2 Despesas. As despesas comuns incorridas no curso do procedimento arbitral decorrentes de providências determinadas pelo Tribunal Arbitral serão rateadas entre as partes, podendo a Secretaria da Câmara de Arbitragem solicitar-lhes um depósito a título de adiantamento. As despesas decorrentes de pedidos de parte deverão ser por ela custeadas.
8.2.1 A Secretaria da Câmara de Arbitragem prestará contas às partes do emprego dos valores por elas adiantados, restituindo-lhes, ao final, o saldo eventualmente apurado.
8.2.2 A sentença arbitral determinará o pagamento, à Câmara de Arbitragem, de todas as despesas devidas e não recolhidas por qualquer das partes.
8.3 Honorários dos Árbitros. Os honorários dos árbitros serão calculados em base horária de acordo com a Tabela de Custas e Honorários. A responsabilidade pelo seu pagamento obedecerá ao que for estabelecido na Convenção de Arbitragem e neste Regulamento.
8.3.1 Antes da assinatura do Termo de Arbitragem, a Secretaria da Câmara de Arbitragem poderá solicitar às partes o adiantamento do valor total ou parcial estimado dos honorários dos árbitros, que será descontado do valor ao final devido a esse título. A Secretaria da Câmara de Arbitragem poderá requerer outros adiantamentos no curso do procedimento arbitral.
8.3.2 Se qualquer das partes deixar de pagar os honorários, a Secretaria da Câmara de Arbitragem poderá paralisar o procedimento arbitral, podendo qualquer das partes efetuar o depósito necessário em nome da outra, a fim de garantir o prosseguimento do feito
8.4 Honorários de advogado ou procurador. Caberá às partes convencionarem no Termo de Arbitragem o procedimento a ser adotado quanto ao pagamento dos honorários de seus advogados e/ou procuradores, se houver.
8.5 Honorários de perito e assistente técnico. O Tribunal Arbitral fixará o montante e o modo de pagamento dos honorários do perito, que serão pagos pelas partes na mesma proporção.
8.5.1 Os honorários de assistentes técnicos serão pagos pelas partes que os indicarem, podendo as partes convencionar no Termo de Arbitragem a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito e dos assistentes técnicos, a ser disposto pelo Tribunal Arbitral ao proferir a sentença arbitral.
9 DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Sigilo. O procedimento arbitral é sigiloso, devendo as partes, árbitros e membros da Câmara de Arbitragem abster-se de divulgar informações sobre seu conteúdo, exceto em cumprimento a normas dos órgãos reguladores, ou previsão legal.
9.1.1 Os terceiros que participarem do procedimento arbitral na condição de testemunha, perito ou assistente técnico deverão obedecer a idêntico dever de sigilo, sendo essa participação limitada ao cumprimento de sua função específica no procedimento arbitral.
9.1.2 A divulgação das informações na forma do item 7.10 não representará violação ao sigilo do procedimento arbitral.
9.2 Representação das partes. As partes poderão se fazer representar por intermédio de advogado ou procurador devidamente constituído.
9.3 Comunicação dos atos. Toda comunicação entre as partes, o Tribunal Arbitral e outras pessoas que participem do procedimento arbitral deverá ser feita por intermédio da Câmara de Arbitragem, observadas as seguintes regras:
i. o Secretário-Geral organizará os serviços de comunicação da Câmara de Arbitragem, assim como o recebimento de todos os documentos; e
ii. qualquer manifestação ou documento apresentado ao Tribunal Arbitral deverá ser fornecido em cópias suficientes para que as partes, os árbitros e a Secretaria da Câmara de Arbitragem recebam cada um uma cópia.
9.4 Forma de comunicação. A comunicação de todos os atos processuais deverá ser feita preferencialmente por correio eletrônico, sendo válida ainda a comunicação por carta registrada, serviço de entrega rápida (courier), entrega em mãos ou fax. A correspondência cujo volume não comportar a remessa por correio eletrônico deverá ser enviada por serviço de entrega rápida com aviso de recebimento. Neste caso, o remetente deverá avisar os destinatários, por correio eletrônico, do envio da correspondência.
9.5 Dados para contato. Cabe às partes manter a Câmara de Arbitragem sempre atualizada sobre os seus dados para contato, bem como os de seus advogados e procuradores.
9.6 Contagem de prazos. A contagem dos prazos deste Regulamento será feita da data de recebimento, pelo destinatário, da respectiva comunicação, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.
9.6.1 Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser estendidos, se necessário, a critério do Presidente do Tribunal Arbitral.
9.6.2 Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias.
9.7 Ausência de responsabilidade. Os árbitros, a Câmara de Arbitragem e seus funcionários não serão responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer fatos, atos ou omissões relacionados com uma arbitragem.
9.8 Alteração do Regulamento. Aplicam-se as seguintes regras com relação a eventuais alterações deste Regulamento:
i. qualquer modificação relevante a este Regulamento somente poderá ser levada a efeito após (a) a realização de Audiência Restrita entre as companhias que tenham aderido ao Bovespa Mais, ao Novo Mercado e ao Nível 2 de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa, em prazo fixado pelo Presidente da Câmara de Arbitragem, o qual não será inferior a 15 (quinze) dias, em que não tenha havido manifestação contrária, expressa, superior a 1/3 (um terço) dos participantes da referida Audiência Restrita e (b) a aprovação do Conselho de Administração da BM&FBOVESPA;
ii. eventuais alterações nas normas deste Regulamento, bem como nas normas editadas a partir dele, não terão efeito sobre qualquer procedimento arbitral em andamento, salvo se expressamente convencionado pelas partes; e
iii. quaisquer alterações nas normas deste Regulamento, bem como em normas editadas a partir dele, serão publicadas no Boletim Diário de Informações (BDI), editado diariamente pela BM&FBOVESPA, com 30 (trinta) dias de antecedência da entrada em vigor dessas alterações.
9.9 Regimento Interno. O Regimento Interno da Câmara de Arbitragem, cuja finalidade é a esclarecer e regulamentar quaisquer questões relativas aos procedimentos arbitrais, bem como ao modo de funcionamento e às atividades da Câmara de Arbitragem, será elaborado pelos membros integrantes de seu Corpo de Árbitros.
9.9.1 O Regimento Interno, bem como suas alterações posteriores, serão aprovados pelo voto favorável da maioria dos membros do Conselho de Administração da BM&FBOVESPA presentes à reunião que deliberar sobre tal matéria.
9.10 Lacunas. Eventuais lacunas ou casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara de Arbitragem.
9.10.1 O Presidente da Câmara de Arbitragem poderá baixar resoluções com o objetivo de esclarecer e interpretar as normas do Regulamento, bem como constituir comissões compostas por membros do Corpo de Árbitros para opinarem quanto à interpretação ou casos omissos do Regulamento.
9.11 Fica sem qualquer efeito o Regulamento anterior, exceto para os procedimentos arbitrais já em curso na data da entrada em vigor deste Regulamento.
9.12 O presente Regulamento, aprovado pelo Conselho de Administração da BM&FBOVESPA em 20.09.2011, entra em vigor 26.10.2011.