Arbitragem

Em vigor desde 26 de outubro de 2011

1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 Este Regulamento estabelece as normas de arbitragem aplicáveis à solução de conflitos envolvendo Participantes dos mercados regulados pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("BM&FBOVESPA") decorrentes de relações societárias ou contratuais disciplinadas pela Lei das S.A., pelos estatutos sociais das companhias ou pelas normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral.

1.2 O termo "Participantes" usado neste Regulamento abrange as companhias cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação nos segmentos especiais de listagem da BM&FBOVESPA, seus acionistas controladores e demais acionistas, seus administradores e membros de conselhos fiscais, bem como os investidores e intermediários em operações com títulos e valores mobiliários emitidos pelas referidas companhias ou a eles referenciados

1.3 Além dos Participantes, quaisquer outras pessoas físicas, jurídicas, fundos ou universalidades de direitos poderão adotar o presente Regulamento para a solução de seus conflitos, desde que esses sejam referentes a direito empresarial.

1.4 As partes que elegerem a Câmara de Arbitragem do Mercado ("Câmara de Arbitragem") ficam vinculadas ao Regulamento em vigor na data da apresentação, à Secretaria da Câmara de Arbitragem, do requerimento de instauração do procedimento arbitral, exceto se convencionado de outra forma, reconhecendo sua competência originária e exclusiva para administrar e velar pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral.

1.5 Compromisso Arbitral. No caso de não haver cláusula compromissória prévia e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem administrada por esta Câmara, será firmado Compromisso Arbitral, nos moldes dos artigos 9º e 10º da Lei nº 9.307, de 23.9.1996.

2 INSTAURAÇÃO DA ARBITRAGEM

2.1 Instauração da arbitragem. A parte que desejar iniciar procedimento de arbitragem perante a Câmara de Arbitragem ("Requerente") encaminhará ao Secretário-Geral da Câmara de Arbitragem (“Secretário-Geral”) um requerimento de instauração de arbitragem (“Requerimento de Arbitragem”), observado o disposto no item 9.3.ii, com as seguintes informações:

i. nome, qualificação e endereço das partes que deverão participar da arbitragem;

ii. endereço eletrônico para receber comunicações relativas ao procedimento;

iii. apresentação sumária dos fatos que originaram a controvérsia;

iv. o(s) pedido(s);

v. valores envolvidos no litígio ou sua estimativa, se possível;

vi. indicação ou sugestão do lugar da arbitragem, lei aplicável e idioma; e

vii. indicação de um árbitro, se as partes tiverem concordado com a composição do Tribunal por três árbitros, ou proposta quanto ao número de árbitros, se não houver previsão a esse respeito na convenção de arbitragem.

2.1.1 A Requerente deverá anexar ao Requerimento de Arbitragem cópia do documento que contiver a convenção de arbitragem, bem como do comprovante de recolhimento das custas iniciais, conforme a Tabela de Custas e Honorários em vigor.

2.1.2 Recebido o Requerimento de Arbitragem, o Secretário-Geral verificará o preenchimento dos requisitos dos itens 2.1 e 2.1.1. Diante da ausência de algum desses requisitos, solicitará que a Requerente sane a omissão em 5 (cinco) dias. Se a falta persistir, determinará o arquivamento do caso, sem prejuízo de futura renovação do pedido de instauração de procedimento arbitral.

2.1.3 O Secretário-Geral encaminhará à(s) parte(s) requerida(s) (“Requerida”) uma cópia do Requerimento de Arbitragem, notificando-a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) resposta ao Requerimento de Arbitragem (“Resposta ao Requerimento”), observado o disposto no item 9.3.ii, que deverá conter:

i. manifestação preliminar sobre os fatos narrados pela Requerente;

ii. exposição de eventuais objeções à instauração da arbitragem;

iii. manifestação quanto ao número de árbitros proposto pela Requerente ou indicação de um árbitro, caso o Tribunal Arbitral deva ser composto por três árbitros;

iv. quaisquer observações com relação ao lugar, às normas jurídicas aplicáveis e ao idioma da arbitragem;

v. indicação de endereço postal e endereço eletrônico para receber comunicações relativas à arbitragem;

vi. e formulação de pedidos contrapostos, indicando o objeto da demanda, e os valores envolvidos em suas pretensões ou sua estimativa, se possível.

2.2 Ausência de resposta. A ausência de resposta da Requerida regularmente notificada sobre o Requerimento de Arbitragem não impedirá o regular prosseguimento do procedimento arbitral. A sentença arbitral, contudo, não poderá fundar-se somente na revelia.

2.3 Objeção quanto à instauração da arbitragem. Se a Resposta ao Requerimento contiver objeção quanto à existência, validade ou escopo da convenção de arbitragem, o Secretário-Geral, depois de notificar a Requerente para apresentar manifestação sobre a objeção suscitada, submeterá a questão ao Presidente da Câmara de Arbitragem, que fará avaliação prima facie da convenção de arbitragem. Caso o Presidente da Câmara de Arbitragem conclua pela pertinência da arbitragem, determinará o seu prosseguimento, sem prejuízo da avaliação posterior do Tribunal Arbitral. Caso acolha a objeção suscitada, determinará o arquivamento do procedimento.

3 FORMAÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

3.1 Formação do Tribunal Arbitral. As arbitragens submetidas a este Regulamento poderão ser conduzidas por árbitro único (“Árbitro Único”) ou por três árbitros (“Tribunal Arbitral”). As referências neste Regulamento ao Tribunal Arbitral são aplicáveis ao Árbitro Único, observando-se o mesmo procedimento.

3.2 Caso as partes decidam pela condução da arbitragem por Árbitro Único, deverão indicá-lo de comum acordo, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de notificação da Câmara de Arbitragem para esse fim. Na ausência de consenso quanto ao Árbitro Único, caberá ao Presidente da Câmara de Arbitragem indicá-lo.

3.2.1 O Árbitro Único, que deverá ter necessariamente formação jurídica, será escolhido dentre os membros do Corpo de Árbitros da Câmara de Arbitragem.

3.3 Caso a convenção de arbitragem disponha que o Tribunal Arbitral será composto por três árbitros, cada parte indicará um árbitro no Requerimento de Arbitragem e na Resposta ao Requerimento. Se uma das partes deixar de fazê-lo nessa oportunidade ou após solicitação do Secretário-Geral, caberá ao Presidente da Câmara de Arbitragem efetuar a indicação.

3.3.1 Se a convenção de arbitragem não dispuser sobre o número de árbitros que comporão o Tribunal Arbitral, mas as partes decidirem que este será composto por três membros, caberá a cada uma delas, no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação do Secretário-Geral, indicar um árbitro.

3.4 Os árbitros apontados pelas partes indicarão, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de notificação da Câmara de Arbitragem, o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral.

3.4.1 O terceiro árbitro deverá ter formação jurídica, e ser escolhido dentre os membros integrantes do Corpo de Árbitros da Câmara de Arbitragem. Na ausência de consenso quanto à sua indicação, esta caberá ao Presidente da Câmara de Arbitragem.

3.5 Na inexistência de acordo entre as partes quanto ao número de árbitros, o Presidente da Câmara de Arbitragem decidirá se a arbitragem será conduzida por um ou por três árbitros, levando em consideração a complexidade da matéria e o valor envolvido, determinando ao Secretário-Geral que as intime para que indiquem o(s) nome(s) do(s) árbitro(s) que comporá(ão) o Tribunal Arbitral.

3.6 Se houver mais de uma parte Requerida ou Requerente, essas, conforme seus interesses em comum, deverão indicar conjuntamente um árbitro, nos termos deste Regulamento. Na ausência de consenso, o Presidente da Câmara de Arbitragem indicará todos os árbitros.

3.7 Os árbitros indicados pelas partes deverão ser, preferencialmente, membros do Corpo de Árbitros da Câmara de Arbitragem. Caso não o sejam, deverão ser confirmados pelo Presidente e por um dos Vice-Presidentes da Câmara de Arbitragem.

3.8 Se as partes desejarem, o Presidente e os Vice-Presidentes da Câmara de Arbitragem poderão atuar como árbitros, hipótese em que não cumularão as funções de árbitros com aquelas previstas neste Regulamento.

3.9 Surgindo impedimento de árbitro no curso da arbitragem, ou se este renunciar ou vier a falecer, será indicado novo árbitro, observando-se o procedimento anteriormente adotado.

3.10 O árbitro deverá ser e permanecer imparcial e independente das partes envolvidas na arbitragem. Deve, no momento de sua indicação bem como ao manifestar sua aceitação e firmar Termo de Independência, revelar todo e qualquer fato ou circunstância que aos olhos das partes possa ser motivo de impedimento para atuar no procedimento arbitral.

3.10.1 Na hipótese de surgimento, no curso da arbitragem, de algum fato que represente impedimento para o árbitro continuar a atuar, este deverá imediatamente comunicar tal fato à Secretaria da Câmara de Arbitragem.

3.10.2 Caso um árbitro decline da nomeação, deverá comunicar sua recusa à Secretaria da Câmara de Arbitragem no prazo de 5 (cinco) dias. Em igual prazo, a contar da comunicação, a parte deverá indicar novo árbitro. Se não o fizer, caberá ao Presidente da Câmara de Arbitragem substituí-la nessa prerrogativa.

3.11 As partes poderão apresentar impugnação de árbitros indicados, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de cópia dos respectivos Termos de Independência, e com eventuais declarações efetuadas, apresentando suas razões e provas pertinentes ou, em relação a fatos posteriores à celebração do Termo de Independência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência do fato que der causa à impugnação. O(s) árbitro(s) impugnado(s), os demais membros do Tribunal Arbitral e a(s) outra(s) parte(s) receberão cópia da impugnação efetuada, e poderá(ão) apresentar manifestação sobre a impugnação em 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta.

3.12 As impugnações serão decididas pelo Presidente da Câmara de Arbitragem, em conjunto com os Vice-Presidentes, que poderão deixar de informar às partes ou árbitros indicados os fundamentos de suas decisões. As decisões sobre impugnações serão irrecorríveis.

3.13 Se acolhida a objeção quanto ao árbitro, este será substituído imediatamente, podendo a critério do novo árbitro, serem refeitos os atos até então praticados.

3.14 Ainda que não acolhida a impugnação, o árbitro impugnado poderá, a seu exclusivo critério, renunciar, hipótese em que a parte que o indicou será intimada a realizar nova indicação, no prazo de 5 (cinco) dias.

4 PROCEDIMENTO DA ARBITRAGEM

4.1 Termo de Arbitragem. Após a nomeação dos árbitros, o Tribunal Arbitral, em conjunto com as partes, elaborará o Termo de Arbitragem, que deverá conter os seguintes pontos:

i. qualificação completa das partes e dos árbitros, bem como indicação de quem será o Presidente do Tribunal;

ii. resumo das pretensões das partes, que será elaborado em seções distintas, conforme a entendimento de cada parte;

iii. valor estimado do litígio;

iv. regras aplicáveis ao procedimento arbitral;

v. se os árbitros deverão solucionar o conflito segundo as regras de direito ou por equidade, quando possível;

vi. lugar de apresentação da sentença arbitral;

vii. estimativa dos honorários do Tribunal Arbitral;

viii. idioma em que será conduzido o procedimento arbitral;

ix. responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos peritos, dos árbitros e dos advogados, e de outras despesas processuais; e

x. prazo para prolação da sentença arbitral.

4.2 As partes serão intimadas a comparecerem perante a Câmara de Arbitragem para audiência preliminar, na qual, juntamente com os árbitros, firmarão o Termo de Arbitragem.

4.2.1 A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.

4.3 Conciliação. Na audiência preliminar, competirá ao Tribunal Arbitral tentar conciliar as partes.

4.3.1 Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo.

4.4 Fixação do Procedimento. Firmado o Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral, juntamente com as partes, estabelecerá o procedimento a ser seguido, e fixará o cronograma provisório a ser adotado.

4.5 Novas demandas. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, nenhuma das partes poderá formular novas demandas, fora dos limites do Termo de Arbitragem, a não ser que, ouvida a outra parte, seja autorizada a fazê-lo pelo Tribunal Arbitral, o qual deverá considerar a natureza de tais demandas, o estado atual do procedimento arbitral e quaisquer outras circunstâncias relevantes.

4.6 Produção de Provas. Todas as provas serão produzidas perante o Tribunal Arbitral, que determinará a produção das provas que sejam úteis e necessárias para a solução da controvérsia, fixando o procedimento e a ordem de realização de cada uma delas.

4.7 Caso seja deferida a produção de prova testemunhal, as partes serão intimadas para apresentarem o rol de testemunhas, com a qualificação completa, acompanhado de informação sucinta sobre o objeto do depoimento de cada uma delas. As partes deverão informar se conduzirão as testemunhas, ou se será necessária intimação pela Secretaria da Câmara de Arbitragem.

4.8 Alegações Finais. Encerrada a fase de produção de provas, o Tribunal Arbitral concederá às partes prazo para que apresentem suas alegações finais.

5 MEDIDAS DE URGÊNCIA

5.1 Medidas de Urgência antes de constituído o Tribunal Arbitral. Caso ainda não tenha sido constituído o Tribunal Arbitral, e se façam necessárias medidas conservatórias ou reparatórias revestidas de caráter de urgência, a fim de prevenir dano iminente ou prejuízo irreparável, a questão poderá ser submetida ao Presidente da Câmara de Arbitragem, que nomeará um integrante do Corpo de Árbitros da Câmara de Arbitragem como árbitro de apoio, cuja função será deliberar sobre a medida de urgência, a qual vigerá até que o Tribunal Arbitral decida sobre a matéria (“Árbitro de Apoio”). Na indicação do Árbitro de Apoio será observado o disposto no art. 13, § 6º da Lei nº 9.307, de 23.9.1996.

5.1.1 O Árbitro de Apoio deverá decidir sobre a medida de urgência após ouvir a parte contrária, que será notificada para manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A medida de urgência poderá ser determinada sem a oitiva da parte contrária, quando for indispensável para a sua eficácia, devendo o árbitro ordenar sua notificação imediata acerca do conteúdo da decisão.

5.1.2 O Árbitro de Apoio que vier a decidir a questão fará jus ao recebimento de remuneração específica, a ser fixada pelo Presidente da Câmara de Arbitragem, observando a Tabela de Custas, e adiantada pela parte que requereu a medida, não podendo o Árbitro de Apoio compor o Tribunal Arbitral que decidirá de forma definitiva a controvérsia, nem qualquer outro que envolva questão conexa.

5.1.3 O Árbitro de Apoio somente poderá ser acionado se a convenção de arbitragem contiver previsão expressa quanto à sua atuação. Caso contrário, a parte deverá requerer diretamente ao Poder Judiciário as medidas conservatórias necessárias à prevenção de dano irreparável ou de difícil reparação, e tal proceder não será considerado renúncia à arbitragem.

5.1.4 A decisão proferida pelo Árbitro de Apoio ou pelo Poder Judiciário poderá ser mantida ou reformulada pelo Tribunal Arbitral a ser constituído.

5.2 Medidas de Urgência depois de constituído o Tribunal Arbitral. Após a constituição do Tribunal Arbitral, as partes poderão a qualquer tempo, antes de proferida sentença arbitral, requerer a adoção de medidas conservatórias ou reparatórias a fim de preservar bens ou direitos.

5.2.1 Para que seja concedida, a medida pretendida exigirá decisão por maioria dos membros do Tribunal Arbitral, ou a decisão favorável do Árbitro Único, observadas as seguintes regras:

i. o Tribunal Arbitral deverá indicar, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento;

ii. não se concederá medida de urgência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado;

iii. o Tribunal Arbitral poderá condicionar o deferimento da medida de urgência à prestação de garantia; e

iv. a decisão poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por maioria dos votos do Tribunal Arbitral.

5.3 O Tribunal Arbitral poderá remeter as partes à autoridade judiciária competente para garantir a efetividade e o cumprimento de suas decisões sobre medidas coercitivas ou cautelares. Nesse caso, as partes deverão fornecer ao Secretário-Geral uma cópia do requerimento formulado à autoridade judiciária competente, bem como das decisões proferidas sobre a questão.

6 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E CONEXÃO

6.1 Intervenção de Terceiros. Antes da nomeação de qualquer árbitro, as partes poderão chamar um terceiro ao procedimento arbitral, podendo fazê-lo o próprio terceiro legitimado, em qualquer caso, por meio de Requerimento de Intervenção de Terceiro (“Requerimento de Intervenção de Terceiro”).

6.1.1 O Requerimento de Intervenção de Terceiro deverá ser submetido à Secretaria da Câmara de Arbitragem e conter justificativa para a intervenção do terceiro, bem como ser instruído com cópias do Requerimento de Instauração da Arbitragem e da(s) Resposta(s) ao Requerimento.

6.1.2 O terceiro terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta ao Requerimento de Intervenção de Terceiro, que deverá observar os requisitos do item 2.1.3.

6.1.3 As partes serão intimadas a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da resposta ao Requerimento de Intervenção de Terceiro.

6.1.4 O Presidente da Câmara de Arbitragem decidirá acerca do Requerimento de Intervenção de Terceiro. Se deferido, o terceiro ingressará no procedimento arbitral no estado em que ele se encontre, devendo assinar compromisso de cumprir as disposições deste Regulamento e de se submeter à sentença arbitral. Se houver oposição de qualquer das partes e mesmo assim o Presidente da Câmara de Arbitragem decidir a favor da intervenção de terceiro, o Tribunal Arbitral deverá reapreciar a matéria, prolatando decisão final sobre a intervenção de terceiro.

6.2 Conexão. Quando for apresentado um Requerimento de Arbitragem que tenha objeto ou causa de pedir comum a um outro procedimento arbitral já em curso e regido por este Regulamento, o Presidente da Câmara de Arbitragem, após ouvir as partes, levando em conta as circunstâncias e o progresso já alcançado no procedimento em curso, poderá determinar a reunião dos procedimentos para julgamento conjunto.

6.2.1 A reunião dos procedimentos somente será possível na fase de instrução do procedimento arbitral.

6.2.2 Se no momento em que for determinada a reunião de procedimentos arbitrais, não tiver havido a constituição de Tribunal Arbitral em nenhum deles, e não haja consenso entre todas as partes quanto à composição do Tribunal Arbitral, todos os árbitros serão nomeados pelo Presidente da Câmara de Arbitragem.

6.2.3 Se no momento em que for determinada a reunião de procedimentos arbitrais, o Tribunal Arbitral de um deles já tiver sido constituído, este será competente para o julgamento de todos os procedimentos conexos. Como o reconhecimento da conexão acarretará a renúncia, pelas partes dos outros procedimentos arbitrais, ao direito de indicarem árbitros, o Secretário-Geral lhes encaminhará cópias dos Termos de Independência firmados pelos árbitros do Tribunal já constituído. Somente será possível a reunião dos procedimentos arbitrais caso as partes da arbitragem mais nova concordem com a composição deste Tribunal Arbitral.

6.2.4 Se as partes assim notificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, não apresentarem impugnações aos árbitros, as causas serão processadas e julgadas pelo Tribunal Arbitral já constituído.

6.2.5 As apresentações de impugnações a que se refere o item 6.2.4 serão julgadas na forma prevista no item 3.12 acima. Se não acolhidas, o julgamento das causas será atribuído ao Tribunal Arbitral já constituído. Se acolhidas, a reunião dos procedimentos para julgamento conjunto ficará prejudicada, e as causas prosseguirão separadamente, na forma deste Regulamento.

7 SENTENÇA ARBITRAL

7.1 O Tribunal Arbitral proferirá sentença arbitral fundamentada em até 60 (sessenta) dias depois de findo o prazo para apresentação de alegações finais. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério do Presidente do Tribunal Arbitral.

7.2 Todas as decisões do Tribunal Arbitral serão tomadas por maioria, sendo facultado ao árbitro divergente consignar seu voto em separado. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral, que ficará a cargo da elaboração da sentença arbitral.

7.3 O Tribunal Arbitral poderá proferir sentença parcial de mérito, decidindo de forma definitiva partes do conjunto de controvérsias objeto da arbitragem, a qual deverá preencher os mesmos requisitos fixados para a sentença final.

7.4 A sentença arbitral será reduzida a termo pelo Presidente do Tribunal Arbitral, e deverá conter:

i. o relatório, que conterá o nome das partes e um resumo do litígio;

ii. os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, mencionando-se se os árbitros julgaram por eqüidade, se assim autorizado pelas partes;

iii. o(s) dispositivo(s) legal(is) com base no(s) qual(is) os árbitros resolveram o litígio e estabeleceram a forma e os prazos de cumprimento da decisão;

iv. a decisão sobre o modo de pagamento e a responsabilidade das partes pelas custas da Câmara de Arbitragem e pelos honorários dos árbitros, dos peritos e dos advogados; e

v. a data e o local em que for proferida.

7.5 A sentença arbitral será assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral, na hipótese de um dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

7.6 Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo a Secretaria da Câmara de Arbitragem enviar cópia da decisão às partes.

7.7 Pedido de Esclarecimento. No prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da cópia da decisão, a parte interessada poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que:

i. corrija erro material da sentença arbitral; e/ou

ii. esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter se manifestado.

7.8 O Tribunal Arbitral, depois de ouvida a parte contrária, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, aditando a sentença arbitral, se for o caso, e notificando as partes.

7.9 A sentença arbitral proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazos consignados.

7.10 Periodicamente, a Câmara de Arbitragem produzirá a publicação de Ementário das Sentenças Arbitrais proferidas, agrupadas por temas tratados, as quais poderão ser levadas em conta pelos árbitros, como simples referencial, a fim de orientar suas decisões. A publicação das sentenças suprimirá qualquer elemento que possibilite a identificação do procedimento.

8 CUSTAS E HONORÁRIOS DE ARBITRAGEM

8.1 Tabela de Custas e Honorários. As custas da Câmara de Arbitragem serão fixadas em razão do valor dos pedidos, aplicando-se a Tabela de Custas e Honorários estabelecida pelo Presidente da Câmara de Arbitragem e publicada na página da Câmara de Arbitragem na rede mundial de computadores (Internet), que poderá ser revista periodicamente.

8.1.1 Cada uma das partes pagará mensalmente à Secretaria da Câmara de Arbitragem, durante todo o trâmite do procedimento arbitral, o valor definido na Tabela de Custas e Honorários. A Secretaria da Câmara de Arbitragem poderá, a seu exclusivo critério, solicitar o adiantamento total ou parcial do valor estimado das custas.

8.1.2 Na hipótese de haver alteração do valor dos pedidos no curso do procedimento arbitral, a Secretaria da Câmara de Arbitragem poderá solicitar complementação dos valores cobrados.

8.1.3 Se o valor da controvérsia não for conhecido, será cobrada taxa mínima de custas, sem prejuízo de posterior complementação, quando este for definido.

8.1.4 Se qualquer das partes deixar de pagar as custas, a Secretaria da Câmara de Arbitragem poderá paralisar o procedimento arbitral, podendo qualquer das partes efetuar o depósito necessário em nome da outra, a fim de garantir o prosseguimento do feito.

8.2 Despesas. As despesas comuns incorridas no curso do procedimento arbitral decorrentes de providências determinadas pelo Tribunal Arbitral serão rateadas entre as partes, podendo a Secretaria da Câmara de Arbitragem solicitar-lhes um depósito a título de adiantamento. As despesas decorrentes de pedidos de parte deverão ser por ela custeadas.

8.2.1 A Secretaria da Câmara de Arbitragem prestará contas às partes do emprego dos valores por elas adiantados, restituindo-lhes, ao final, o saldo eventualmente apurado.

8.2.2 A sentença arbitral determinará o pagamento, à Câmara de Arbitragem, de todas as despesas devidas e não recolhidas por qualquer das partes.

8.3 Honorários dos Árbitros. Os honorários dos árbitros serão calculados em base horária de acordo com a Tabela de Custas e Honorários. A responsabilidade pelo seu pagamento obedecerá ao que for estabelecido na Convenção de Arbitragem e neste Regulamento.

8.3.1 Antes da assinatura do Termo de Arbitragem, a Secretaria da Câmara de Arbitragem poderá solicitar às partes o adiantamento do valor total ou parcial estimado dos honorários dos árbitros, que será descontado do valor ao final devido a esse título. A Secretaria da Câmara de Arbitragem poderá requerer outros adiantamentos no curso do procedimento arbitral.

8.3.2 Se qualquer das partes deixar de pagar os honorários, a Secretaria da Câmara de Arbitragem poderá paralisar o procedimento arbitral, podendo qualquer das partes efetuar o depósito necessário em nome da outra, a fim de garantir o prosseguimento do feito

8.4 Honorários de advogado ou procurador. Caberá às partes convencionarem no Termo de Arbitragem o procedimento a ser adotado quanto ao pagamento dos honorários de seus advogados e/ou procuradores, se houver.

8.5 Honorários de perito e assistente técnico. O Tribunal Arbitral fixará o montante e o modo de pagamento dos honorários do perito, que serão pagos pelas partes na mesma proporção.

8.5.1 Os honorários de assistentes técnicos serão pagos pelas partes que os indicarem, podendo as partes convencionar no Termo de Arbitragem a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito e dos assistentes técnicos, a ser disposto pelo Tribunal Arbitral ao proferir a sentença arbitral.

9 DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 Sigilo. O procedimento arbitral é sigiloso, devendo as partes, árbitros e membros da Câmara de Arbitragem abster-se de divulgar informações sobre seu conteúdo, exceto em cumprimento a normas dos órgãos reguladores, ou previsão legal.

9.1.1 Os terceiros que participarem do procedimento arbitral na condição de testemunha, perito ou assistente técnico deverão obedecer a idêntico dever de sigilo, sendo essa participação limitada ao cumprimento de sua função específica no procedimento arbitral.

9.1.2 A divulgação das informações na forma do item 7.10 não representará violação ao sigilo do procedimento arbitral.

9.2 Representação das partes. As partes poderão se fazer representar por intermédio de advogado ou procurador devidamente constituído.

9.3 Comunicação dos atos. Toda comunicação entre as partes, o Tribunal Arbitral e outras pessoas que participem do procedimento arbitral deverá ser feita por intermédio da Câmara de Arbitragem, observadas as seguintes regras:

i. o Secretário-Geral organizará os serviços de comunicação da Câmara de Arbitragem, assim como o recebimento de todos os documentos; e

ii. qualquer manifestação ou documento apresentado ao Tribunal Arbitral deverá ser fornecido em cópias suficientes para que as partes, os árbitros e a Secretaria da Câmara de Arbitragem recebam cada um uma cópia.

9.4 Forma de comunicação. A comunicação de todos os atos processuais deverá ser feita preferencialmente por correio eletrônico, sendo válida ainda a comunicação por carta registrada, serviço de entrega rápida (courier), entrega em mãos ou fax. A correspondência cujo volume não comportar a remessa por correio eletrônico deverá ser enviada por serviço de entrega rápida com aviso de recebimento. Neste caso, o remetente deverá avisar os destinatários, por correio eletrônico, do envio da correspondência.

9.5 Dados para contato. Cabe às partes manter a Câmara de Arbitragem sempre atualizada sobre os seus dados para contato, bem como os de seus advogados e procuradores.

9.6 Contagem de prazos. A contagem dos prazos deste Regulamento será feita da data de recebimento, pelo destinatário, da respectiva comunicação, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.

9.6.1 Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser estendidos, se necessário, a critério do Presidente do Tribunal Arbitral.

9.6.2 Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias.

9.7 Ausência de responsabilidade. Os árbitros, a Câmara de Arbitragem e seus funcionários não serão responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer fatos, atos ou omissões relacionados com uma arbitragem.

9.8 Alteração do Regulamento. Aplicam-se as seguintes regras com relação a eventuais alterações deste Regulamento:

i. qualquer modificação relevante a este Regulamento somente poderá ser levada a efeito após (a) a realização de Audiência Restrita entre as companhias que tenham aderido ao Bovespa Mais, ao Novo Mercado e ao Nível 2 de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa, em prazo fixado pelo Presidente da Câmara de Arbitragem, o qual não será inferior a 15 (quinze) dias, em que não tenha havido manifestação contrária, expressa, superior a 1/3 (um terço) dos participantes da referida Audiência Restrita e (b) a aprovação do Conselho de Administração da BM&FBOVESPA;

ii. eventuais alterações nas normas deste Regulamento, bem como nas normas editadas a partir dele, não terão efeito sobre qualquer procedimento arbitral em andamento, salvo se expressamente convencionado pelas partes; e

iii. quaisquer alterações nas normas deste Regulamento, bem como em normas editadas a partir dele, serão publicadas no Boletim Diário de Informações (BDI), editado diariamente pela BM&FBOVESPA, com 30 (trinta) dias de antecedência da entrada em vigor dessas alterações.

9.9 Regimento Interno. O Regimento Interno da Câmara de Arbitragem, cuja finalidade é a esclarecer e regulamentar quaisquer questões relativas aos procedimentos arbitrais, bem como ao modo de funcionamento e às atividades da Câmara de Arbitragem, será elaborado pelos membros integrantes de seu Corpo de Árbitros.

9.9.1 O Regimento Interno, bem como suas alterações posteriores, serão aprovados pelo voto favorável da maioria dos membros do Conselho de Administração da BM&FBOVESPA presentes à reunião que deliberar sobre tal matéria.

9.10 Lacunas. Eventuais lacunas ou casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara de Arbitragem.

9.10.1 O Presidente da Câmara de Arbitragem poderá baixar resoluções com o objetivo de esclarecer e interpretar as normas do Regulamento, bem como constituir comissões compostas por membros do Corpo de Árbitros para opinarem quanto à interpretação ou casos omissos do Regulamento.

9.11 Fica sem qualquer efeito o Regulamento anterior, exceto para os procedimentos arbitrais já em curso na data da entrada em vigor deste Regulamento.

9.12 O presente Regulamento, aprovado pelo Conselho de Administração da BM&FBOVESPA em 20.09.2011, entra em vigor 26.10.2011.