Perguntas frequentes

A Câmara do Mercado oferece um foro especializado para a solução de questões relativas ao direito empresarial, sobretudo relacionadas ao mercado de capitais e o direito societário. A Câmara atua na administração de procedimentos arbitrais originários de conflitos surgidos no âmbito das companhias comprometidas com a adoção de práticas diferenciadas de governança corporativa e transparência, cujas ações são listadas na B3, bem como em outros litígios entre pessoas físicas e jurídicas, desde que sejam referentes a direito empresarial.

A instituição oferece um ambiente independente, sigiloso e eficiente para a solução de controvérsias, pautado nas diretrizes da Lei de Arbitragem e pelas normas estabelecidas em seu Regulamento de Arbitragem.

Sim. A resolução de conflitos por arbitragem permite ao investidor se submeter a um árbitro especializado na sua matéria, que poderá decidir a questão de maneira técnica e profunda, o que nem sempre é possível no Poder Judiciário. Além disso, o procedimento arbitral costuma ser julgado bem mais rápido que um processo judicial. As estatísticas recentes da Câmara revelam que o tempo médio de duração dos procedimentos arbitrais é de aproximadamente dois anos.

A adesão é obrigatória para as companhias que fazem parte do Novo Mercado, do Nível 2 das Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa, Bovespa Mais e Bovespa Mais Nível 2. Além disso, devem, necessariamente, aderir às regras da Câmara do Mercado, os administradores, os acionistas controladores e os membros do conselho fiscal da companhia que tiver aderido ao Novo Mercado, ao Nível 2 das Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa, Bovespa Mais ou ao Bovespa Mais Nível 2. É importante notar que com a inserção da cláusula compromissória (ou cláusula de arbitragem) no estatuto social da companhia, todos os acionistas encontram-se vinculados à arbitragem.

Se a companhia for listada no Novo Mercado, Nível 2, Bovespa Mais ou Bovespa Mais Nível 2, o investidor que adquirir suas ações da companhia adere, automaticamente, à Câmara do Mercado.

Não. A sentença arbitral é definitiva e dela não cabe recurso, nos termos do art.18 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.306/96).

Além das companhias listadas no Novo Mercado, no Nível 2 das Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa, Bovespa Mais e Bovespa Mais Nível 2, e seus administradores, acionistas e membros do conselho fiscal, quaisquer outras pessoas físicas, jurídicas, fundos ou universalidade de direitos poderão eleger a Câmara do Mercado para a administração de seus conflitos, desde que sejam referentes a direito empresarial.

Sim, as companhias que não estiverem listadas nos segmentos de adesão obrigatória à Câmara do Mercado poderão elegê-la para administrar conflitos desde que estejam relacionados a direito empresarial.

Atualmente, compõem o corpo de árbitros da Câmara do Mercado advogados, economistas, contadores e administradores de empresas, de ilibada reputação e notório conhecimento sobre o mercado de capitais e matérias afins.

Clique aqui para acessar a lista dos profissionais que compõem o Corpo de Árbitros.

Não é necessário. No entanto, para que as partes possam se valer de uma representação técnica adequada, é recomendável que todas as partes sejam representadas por advogado.

Nos termos do item 2.2 do Regimento Interno, os profissionais que integram a lista do Corpo de Árbitros da Câmara são escolhidos pelo Conselho de Administração da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão.

Clique aqui para acessar a Tabela de Custas, Despesas e Honorários atualmente vigente.

Sim. A qualquer momento as partes podem chegar a um acordo, que poderá ser homologado pelo(s) árbitros.